Cria quatro (4)
cargos de Auxiliar da Fiscalização padrão "O" (2/3), no Quadro Único
do Estado e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na Tabela II, Parte Permanente do Quadro Único do Estado, quatro (4) cargos de Auxiliar da Fiscalização, padrão "O" (2/3), sendo a parte variável dos vencimentos igual à dos Fiscais de Rendas.
Art. 2º Os Auxiliares da Fiscalização terão exercício no interior do Estado.
Art. 3º Os Fiscais de Rendas e Auxiliares da Fiscalização perceberão integralmente os padrões básicos "R" e "O", respectivamente, quando aceitarem outras funções, perdendo o direito à percepção da parte variável.
Art. 4º Os Fiscais e Auxiliares têm por obrigação fiscalizar a fiel observância da legislação tributária do Estado nas zonas para que forem designados, podendo perder parte do seu vencimento variável quando deixar de cumprir suas obrigações.
Parágrafo Único. A penalidade de que trata este artigo será aplicada pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas por proposta do Chefe da Fiscalização, até importância igual à que exceder os padrões básicos "R" e "O" para Fiscais e Auxiliares, respectivamente.
Art. 5º Nenhum Fiscal de Rendas ou Auxiliar da Fiscalização poderá perceber mais do dobro do respectivo padrão básico.
Art. 6º O atual cargo de Procurador da Fazenda passa a denominar-se Primeiro Procurador da Fazenda.
§ 1º Fica criado o cargo de Segundo Procurador da Fazenda, com as mesmas atribuições e vantagens, sendo privativo do Primeiro Procurador os feitos judiciais, bem assim a assistência ao Montepio dos Funcionários Públicos e Conselho de Contribuintes.
§ 2º Vetado.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 5 de janeiro de 1951, 62º da República.
José da Silva Ribeiro Filho
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.