Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.311, DE 25 DE MARÇO DE 1993

 

Concede abono extra aos servidores ativos e inativos, civis ou militares, do Poder Executivo – Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores ativos e os inativos, civis ou militares, de cargos de provimento efetivo ou empregos, ou de postos ou graduações policiais-militares, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias ou das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, e os pensionistas pagos diretamente pelo Tesouro do Estado, perceberão, nos meses de março e abril de 1993, um abono extra mensal e fixo de Cr$ 458.700,00 (quatrocentos e cinquenta e oito mil e setecentos cruzeiros).

 

§ 1º O abono extra a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.

 

§ 2º O abono extra estabelecido na forma do "caput" e do § 1º deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de maio de 1993.

 

§ 3º A percepção do abono extra de que tratam o "caput" e os §§ 1º e 2º deste artigo não prejudicará a percepção do abono estabelecido nos termos do art. 5º da Lei nº 3.300, de 25 de janeiro de 1993, pelos respectivos servidores.

 

Art. 2º Nenhuma pensão mensal paga pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, terá, nos meses de março e abril de 1993, um valor global inferior a Cr$ 1.709.400,00 (hum milhão, setecentos e nove mil e quatrocentos cruzeiros).

 

Parágrafo Único. A pensão mensal paga pelo IPES que, nos meses de março e abril de 1993, em decorrência dos respectivos cálculos, ficar com um valor global inferior ao estabelecido no "caput" deste artigo, terá uma complementação correspondente à respectiva diferença, que será paga a título de abono, observando-se as normas e os procedimentos dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício de 1993, para atender o respectivo acréscimo, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 25 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo, em exercício

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Ulices de Andrade Filho

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.03.1993.