Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.308, DE 28 DE JANEIRO DE 1993

 

Autoriza o Poder Executivo a transferir, para a EMSETUR, imóvel do Estado, situado à Rua Henrique Dias, Bairro Siqueira Campos, na Cidade de Aracaju.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, sob a forma de participação acionária, para a Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, entidade integrante da Administração Estadual Indireta, um imóvel de propriedade do Estado de Sergipe, situado à Rua Henrique Dias, nº 28, trecho entre a Rua General Osório e a Rua Gonçalves Dias, Bairro Siqueira Campos, na Cidade de Aracaju, Estado de Sergipe.

 

Art. 2º O imóvel a ser transferido à EMSETUR, de acordo com o art. 1º desta Lei, é constituído de um terreno com uma casa, tendo o terreno uma área aproximada de 616,00m (seiscentos e dezesseis metros quadrados), medindo 18,00m (dezoito metros) de largura e 33,00m (trinta e três metros) de comprimento (frente a fundo), limitando -se, ao norte, com a Rua Henrique Dias; ao leste, com imóvel que dá frente também para a Rua Henrique Dias, e, ao sul e ao oeste com outros imóveis, todos de propriedade de José Prado Vasconcelos ou sucessores, e o prédio, construído em alvenaria e telhas, distando 25,00m da Av. Tancredo Neves (Av. 31 de Março), com pavimento superior de 47,34m (quarenta e sete vírgula trinta e quatro metros quadrados), e pavimento térreo de 353,59m (trezentos e cinquenta e três vírgula cinquenta e nove metros quadrados), perfazendo uma área construída de 400,93m (quatrocentos vírgula noventa e três metros quadrados).

 

Art. 3º A efetivação da transferência do imóvel para a EMSETUR, nos termos desta Lei, deverá ser precedida de avaliação feita por uma Comissão Especial constituída, para esse fim, por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral de Governo

 

Paulo Cesar Gonçalves da Silva

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.01.1993