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Autoriza a alienação de dezenove (19) casas, pertencentes ao Estado, a funcionários do Serviço de Luz e Força de Aracaju. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e eu, na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante contrato de promessa de venda, dezenove (19) casas pertencentes ao Estado, que compõem parte do acervo patrimonial do Serviço de Luz e Força de Aracaju, situadas na Avenidas João Rodrigues e General Calazans, no Bairro Industrial desde que sejam observadas as seguintes condições:
I - Os promitentes - compradores deverão ser obrigatória mente funcionários do Serviço de Luz e Força de Aracaju, efetivos, estáveis, inativos, ou ex-funcionários do mesmo Serviço desde que sejam estes, inquilinos das referidas casas e funcionários do Estado;
II - O pagamento do preço será a prazo, sem juros, e em prestações sucessivas e periódicas, descontadas em folha, até o limite de sessenta por cento (60%) do vencimento de cada servidor;
III - Os inativos recolherão diretamente ao Tesouro o valor das suas prestações;
IV - O prazo de pagamento não poderá ultrapassar de quinze (15) anos;
V - É vedado a qualquer interessado adquirir mais de uma casa, proibição extensiva àquele que já possua imóvel destinado a moradia;
VI - Em igualdade de condições, terão preferência os atuais inquilinos, entre eles os casados, os pais de prole numerosa, os proprietários de benfeitorias úteis e necessárias construídas de boa fé e os inativos aposentados por invalidez em consequência de acidente no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional.
Art. 2º Para a fixação do preço de cada imóvel e do valor das benfeitorias úteis e necessárias existentes, fica constituída uma comissão composta do Secretário da Fazenda, do Diretor do Departamento de Obras 'Públicas e do Diretor dos Serviços de Luz e Força de Aracaju.
Art. 3º Encontrado o preço de cada unidade, deduzido o valor das benfeitorias úteis e necessárias construídas pelos respectivos locatários, a comissão fará publicar no "Diário Oficial" do Estado, descriminadamente, o preço máximo, para a coleta de propostas.
Art. 4º Os interessados, dentro de trinta (30) dias, contados da publicação, deverão se dirigir, por escrito, à comissão propondo o preço, e prazo e o valor de cada prestação, e quando for o caso, oferecendo prova dos elementos que lhes assegurem o direito preferencial.
Art. 5º Findo o prazo de que trata o artigo anterior, a comissão fará, em presença de pessoa credenciada pelos proponentes, o julgamento das propostas, lavrando ata circunstanciada e comunicando em seguida, por escrito o resultado dos vencedores, documento que lhes habilitará, dentro de igual espaço de tempo, assinarem com o promitente-vendedor o contrato de promessa de venda, correndo, a partir deste ato, por conta e riscos dos adquirentes todas as despesas com impostos e taxas de conservação do imóvel.
Art. 6º O falecimento do promitente-comprador não resolve o contrato que se transmitirá aos herdeiros.
Parágrafo Único. Não resolve também o ato de exoneração ou demissão do serviço público.
Art. 7º Vencida e não paga a prestação do compromisso, ou não cumprida obrigação cujo inadimplemento rescinda o contrato, considerar-se-á este rescindido trinta (30) depois da intimação, salvo se o promitente-vendedor conceder por escrito, prorrogação de prazo para que a mora seja purgada, caso em que convalecerá o compromisso.
Art. 8º Os promitentes-compradores tem o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com a Fazenda Pública, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 9º Pagas todas as prestações do preço e havendo recusa é lícito ao promitente-vendedor requerer a intimação judicial do promitente-comprador, ou suas herdeiras, para, no prazo de trinta (30) dias que ocorrerá em cartório, receber a escritura de compra e venda, respondendo este, não sendo assinada a escritura dentro do prazo estipulado, pelas despesas judiciais e custas do depósito do imóvel.
Art. 10 Aos promitentes-compradores será fornecido comprovante de cada prestação, paga.
Art. 11 Aos proprietários de benfeitorias úteis e necessárias, construídas de boa fé, que tiverem suas propostas vencidas por ofertas maiores, é assegurado o direito de retenção até que sejam por parte do Estado, indenizados pelo justo valor (Art. 516 do Código Civil).
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em 03 de dezembro de 1957.
João Maynard Barreto
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.12.1957.