Concede auxílios para a reconstrução de igrejas. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e eu na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o auxílio de Cr$ 10 000,00 (dez mil cruzeiros), para a reconstrução da Igreja de Santa Luzia na Barra dos Coqueiros.
Art. 2º Fica igualmente concedido um auxílio de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) para a Continuação das obras da Igreja do Povoado São Domingos, no Município de Campo do Brito.
Art. 3º O Governo fica autorizado a abrir o crédito competente, por conta do excesso de arrecadação no corrente exercício.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 10 de dezembro de 1952.
João Melo de Oliveira
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.12.1952.