Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.294, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992

 

Institui a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.

 

Art. 2º A Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, é expressa em moeda corrente do País.

 

Parágrafo Único. A UFP/SE é fixada inicialmente em Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1993.

 

Art. 3º A UFP/SE substitui o valor de Referência, então fixado regionalmente para Sergipe - VR/SE, ainda previsto na Legislação Tributária Estadual.

 

Art. 4º A UFP/SE instituída por esta Lei também servirá de base cálculo de multas e penalidades referentes à legislação tributária, de débitos fiscais e de quaisquer outras multas, penalidades e débitos, previstos na legislação estadual, para com o Estado e suas Autarquias e Fundações Públicas, bem como para cálculo das respectivas atualizações monetárias, cujos cálculos sejam legalmente estabelecidos com base no então considerado Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou em outro índice econômico ou referencial que não mais exista.

 

Parágrafo Único. Os cálculos de que trata o "caput" deste artigo, com base na UFP/SE, serão efetuados na mesma sistemática estabelecida pela respectiva legislação estadual para os cálculos que então eram efetuados com base no BTN ou em outro índice a que se refere a parte final do mesmo "caput" deste artigo.

 

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar, aprovar regulamentação ou expedir atos regulamentares ou normativos sobre a matéria constante desta Lei, inclusive disciplinar a atualização periódica do valor da Unidade Fiscal do Estado de Sergipe - UFP/SE.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.