Transforma em
cargos isolados a carreira de Datiloscopista, eleva padrões de vencimentos e
dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A atual carreira de Datiloscopista, Tabela III, Parte Permanente do Quadro Único do Estado composto de três (3) cargos, sendo um (1) da classe G, um (1) da classe F e um (1) da classe E, fica transformada nos seguintes cargos isolados da mesma denominação: - dois (2) padrão I e um (1) padrão G, que passam a figurar na Tabela II, Parte Permanente do referido Quadro, lotados no Instituto Médico Legal e de Identificação da Secretaria de Segurança Pública.
§ 1º Os atuais ocupantes dos cargos das classes G e F, da carreira de Datiloscopista, passam, automaticamente, para os cargos isolados de Datiloscopista padrão I e, o da classe E, para o cargo do padrão G.
§ 2º O Serviço de Pessoal (S.P.), apostilará os títulos dos funcionários atingidos pelo parágrafo anterior.
Art. 2º Ficam criadas na Tabela II, Parte Permanente do Quadro Único do Estado, mais um (1) cargo isolado de Datiloscopia padrão G e um (1) cargo de Comissário de Policia padrão L.
Art. 3º Passa a denominar-se Datiloscopista Identificador padrão L, o atual cargo de Identificador padrão I, Tabela II, Parte Permanente do aludido Quadro.
Art. 4º Ficam elevados ao padrão L, os vencimentos dos cargos de escrivães da Secretaria de Segurança Pública, ao padrão H, dois (2) cargos de Mordomo-auxiliar, ao padrão J, um (1) cargo de Mordomo-chefe do Palácio do Governo e ao padrão G, um cargo de Escrevente lotado na Secretaria de Segurança Pública.
Art. 5º Ficam supressos dois (2) cargos de classe L da carreira de Contador, um (1) da classe E, da carreira de Assistente Social e um (1) da classe F, da carreira de Almoxarife, Tabela III, Parte Permanente do mencionado Quadro, bem como uma função de pedreiro referencia III, da Tabela Numérica do Serviço de Assistência Social a Menores.
Art. 6º A despesa decorrente com a execução da presente Lei correrá por conta da economia resultante da supressão dos cargos de que trata o artigo anterior.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 28 de dezembro de 1950, 62º da República.
João de Araújo Monteiro
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.12.1950.