Altera dispositivos da Lei nº 2.595,
de 14 de novembro de 1986, concedendo direito aos maridos ou companheiros de
funcionários de serem beneficiários do IPES. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos II e VII, do art. 27, bem como os incisos II e VII, do art. 29, da Lei nº 2.595, de 14 de novembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 (...)
I – (...)
II - O marido inválido ou o que não tenha economia ou rendimento próprios de qualquer natureza e não seja beneficiário do IPES ou de outro sistema previdenciário;
(...)
(...)
Art. 29
(...)
I - (...)
(...)
(...)”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Paulo Cesar da Silva Gonçalves
Secretário de Estado da Administração
José Alves do Nascimento
Secretário Geral do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.12.1992