Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992

 

Cria a Campanha de Combate ao Cólera no Estado de Sergipe, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado de Sergipe, a "Campanha de Combate ao Cólera", sem prejuízos a outras campanhas com o mesmo teor, respeitadas as seguintes obrigatoriedades:

 

I - Fixação imediata em farmácias, drogarias, repartições públicas e outros locais visíveis ao público, de cartazes com a dimensão máxima de 0,50 m X 0,70m (cinquenta por setenta centímetros), bem como distribuição de folhetos, cartilhas e outras publicações, com dizeres educativos sobre o cólera, e contendo esclarecimentos sobre os sintomas, a prevenção e o tratamento da doença;

 

II - Realização imediata de campanha educativa, inclusive nos estabelecimentos da Rede Pública Estadual de Ensino, com a participação da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, tendo como público principal os respectivos alunos, sobre os sintomas, prevenção e tratamento do cólera;

 

III - Realização imediata de campanha educativa sobre os sintomas, prevenção e tratamento do cólera, no rádio, na televisão e em outros meios de comunicação de massas.

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Saúde, a coordenação da CAMPANHA DE COMBATE AO CÓLERA, assim como a confecção, distribuição e fiscalização dos cartazes e publicações mencionadas no inciso I do art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Para efeito de viabilização das medidas constantes nos incisos I, II e III do art. 1º desta Lei, as Secretarias de Estado da Saúde e da Educação e Cultura poderão firmar convênios ou outros ajustes com órgãos ou entidades dos Governos Federal e Municipal.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Aglaé d’Avila Fontes de Alencar

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Manoel Messias de Andrade

Secretário de Estado da Saúde

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.12.1992.