Regulamenta acesso gratuito a Cédula
de Identidade para pessoas reconhecidamente pobres. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido o acesso ao direito a gratuidade na obtenção da cédula de identidade individual prevista no art. 3º, inciso XXII da Constituição Estadual a todos aqueles que comprovarem renda pessoal de até um salário mínimo.
Art. 2º Para comprovação de renda pessoal ao interessado em usufruir ao direito à gratuidade será suficiente a apresentação pelo próprio de um dos seguintes documentos:
I - Carteira de trabalho com contrato de trabalho em vigor;
II - Declaração assinada pelo próprio interessado que tem renda pessoal de até um salário mínimo, com o visto de uma autoridade pública do Poder Legislativo, Judiciário ou Executivo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Flamarion d’Avila Fontes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.12.1992