Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.265, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992

 

Regulamenta acesso gratuito a Cédula de Identidade para pessoas reconhecidamente pobres.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica garantido o acesso ao direito a gratuidade na obtenção da cédula de identidade individual prevista no art. 3º, inciso XXII da Constituição Estadual a todos aqueles que comprovarem renda pessoal de até um salário mínimo.

 

Art. 2º Para comprovação de renda pessoal ao interessado em usufruir ao direito à gratuidade será suficiente a apresentação pelo próprio de um dos seguintes documentos:

 

I - Carteira de trabalho com contrato de trabalho em vigor;

 

II - Declaração assinada pelo próprio interessado que tem renda pessoal de até um salário mínimo, com o visto de uma autoridade pública do Poder Legislativo, Judiciário ou Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Flamarion d’Avila Fontes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.12.1992