Dispõe sobre a
organização do pessoal do Instituto de Tecnologia e Pesquisas e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços técnicos e administrativos do Instituto de Tecnologia e Pesquisas serão executados pelo Pessoal constante da lotação fixada na tabela anexa a esta Lei.
Art. 2º Ficam criados na Tabela II, Parte Permanente, do Quadro Único do Estado, um (1) cargo de Técnico de Laboratório, Padrão Tº e um (1) de Auxiliar Técnico, Padrão I.
§ 1º Serão aproveitados nestes cargos, respectivamente, o atual ocupante do cargo de Laboratório, classe Sº e o Auxiliar de Laboratório, classe E, ambos lotados no Instituto de Tecnologia e Pesquisas, ficando extintos os cargos que exerciam.
§ 2º A direção do Instituto de Tecnologia e Pesquisas contratará Técnicos de Laboratório e Auxiliares Técnicos, de acordo com as necessidades dos serviços.
Art. 3º Ficam criadas, na Tabela IV, Parte Permanente do Estado, as seguintes funções gratificadas:
1 de Assistente do Diretor com a gratificação mensal de oitocentos cruzeiros (Cr$ 800,00).
1 de Secretário, com a gratificação mensal de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00).
1 de Chefe do Almoxarifado, com a gratificação mensal de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00).
Art. 4º O Instituto de Tecnologia e Pesquisas, além da Diretoria e da Secretaria, compreenderá nove (9) Secções, assim discriminadas:
1 - Secção de Química Inorgânica.
2 - Secção de Química Orgânica.
3 - Secção de Química Bromatológica.
4 - Secção de Química Industrial.
5 - Secção de Físico-Química.
6 - Secção de Solos e Química Agrícola.
7 - Secção de Metrologia.
8 - Secção de Ensaios de Materiais.
9 - Secção de Geologia e Mineralogia.
Art. 5º Ficam criadas nove (9) funções gratificadas de Chefes de Secção, com a gratificação mensal de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00) a serem preenchidas de acordo com as necessidades dos serviços.
Parágrafo Único. Poderão ser designados para o exercício das funções de Chefe de Secção os Técnicos de Laboratório contratados, com direito à percepção da gratificação prevista em Lei.
Art. 6º Na forma da Legislação em vigor, poderão ser contratados técnicos nacionais ou estrangeiros, de comprovada capacidade e idoneidade profissional, para a execução de serviços Técnicos do Instituto de Tecnologia e Pesquisas.
Art. 7º Os vencimentos de Diretor do Instituto de Tecnologia e Pesquisas passam a ser da importância de dois mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 2.500,00) mensais, correspondente ao padrão U.
Art. 8º Dentro de 180 dias, depois de publicada esta Lei, será baixado pelo Chefe do Poder Executivo o Regime Interno do Instituto de Tecnologia e Pesquisas.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das atuais dotações orçamentárias do Instituto de Tecnologia e Pesquisas, sendo suplementadas oportunamente.
Art. 10 A presente Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1951, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 28 de dezembro de 1950, 62º da República.
João de Araújo Monteiro
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.12.1950.