Altera dispositivo da Lei nº 3.110,
de 16 de dezembro de 1991, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de
Sergipe para o exercício de 1992. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 8º da Lei nº 3.110, de 16 de dezembro de 1991, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
I - Abrir créditos suplementares até o limite de 160% (cento e sessenta por cento) da despesa fixada, reajustada na forma do art. 13 desta Lei, respeitado o disposto no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – (...)
(...)
III – (...)"
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
José Alves do Nascimento
Secretário Geral do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.11.1992.