Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 325, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1950

 

Estende aos professores de música e canto orfeônico do Departamento de Educação as vantagens asseguradas pelo Decreto-Lei nº 1.008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Estendem-se aos professores de Música e Canto Orfeônico do Departamento de Educação, que ocuparem cargos técnicos e que não pertencerem à carreira de professor primário, os benefícios previstos na letra b e §§ do Decreto-Lei nº 1.008, de 16 de fevereiro de 1946.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 28 de dezembro de 1950, 62º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

João de Araújo Monteiro

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.12.1950.