Estende aos professores
de música e canto orfeônico do Departamento de Educação as vantagens
asseguradas pelo Decreto-Lei nº 1.008. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Estendem-se aos professores de Música e Canto Orfeônico do Departamento de Educação, que ocuparem cargos técnicos e que não pertencerem à carreira de professor primário, os benefícios previstos na letra b e §§ do Decreto-Lei nº 1.008, de 16 de fevereiro de 1946.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 28 de dezembro de 1950, 62º da República.
João de Araújo Monteiro
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.12.1950.