Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.240, DE 28 DE OUTUBRO DE 1992

 

Reajusta soldo do Pessoal da Polícia Militar do Estado e dá outras providências. 

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.299/1993

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de soldo do Pessoal da Polícia Militar do Estado passam a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de outubro de 1992.

 

§ 1º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 9.681,00 (nove mil, seiscentos e oitenta e um cruzeiros), a partir de 1º de outubro de 1992.

 

§ 2º O valor da Etapa percebida na forma legal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 9.734,00 (nove mil setecentos e trinta e quatro cruzeiros), a partir de 1º de outubro de 1992.

 

§ 3º Os proventos dos policiais-militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado, terão reajustes, a partir de 1º de outubro de 1992, na forma legalmente prevista, com base nos valores de soldo dos correspondentes postos ou graduações, com o "caput" deste artigo, observados os preceitos constitucionais pertinentes.

 

Art. 2º Os proventos do policial-militar inativo, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do Estado, consideradas as vantagens policiais-militares a que tenha feito jus quando ativo, não poderão exercer, a partir de 1º de outubro de 1992, o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, mesmo considerando, quando da inativação, as vantagens que digam respeito a situação de inatividade, ressaltadas as exceções expressamente previstas em lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias destinadas a pessoal e consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1992.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de outubro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral de Governo

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Flamarion d’Avila Fontes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Paulo Cesar da Silva Gonçalves

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.10.1992.

 

ANEXO ÚNICO

PODER EXECUTIVO

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

 

TABELA DE SOLDOS DOS POSTOS E GRADUAÇÕES

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

SOLDO

A PARTIR DE 1º.10.92

VALOR - CR$

Coronel

1.802.742,00

Tenente-Coronel

1.645.904,00

Major

1.507.092,00

Capitão

1.297.974,00

1º Tenente

1.043.788,00

2º Tenente

939.229,00

Aspirante a Oficial

883.344,00

Subtenente

856.302,00

1º Sargento

757.152,00

2º Sargento

639.973,00

3º Sargento

567.864,00

Cabo

450.686,00

Soldado - 1ª Classe

369.562,00

Soldado - Engajado

283.031,00

Soldado - Não Engajado

234.356,00