Autoriza a
abertura, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, do crédito
especial de Cr$ 34.075,00, destinado à construção de estradas de rodagem. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial da quantia de trinta e quatro mil e setenta e cinco cruzeiros (Cr$ 34.075,00), destinado à construção de construção de dois trechos de estradas de rodagem, ligando o Povoado S. Francisco, do município de Darcilena e o Povoado Pacatuba, do município de Japoatã, à rede rodoviária do Estado.
Art. 2º A despesa constante da presente Lei correrá por conta da renda eventual do corrente ano de venda de carros oficiais.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 28 de dezembro de 1950, 62º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.12.1950.