Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.220, DE 11 DE SETEMBRO DE 1992

 

Autoriza o Poder Executivo a doar, à Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, quatro (4) áreas de terra localizadas nos Municípios de Aracaju, Nossa Senhora do Socorro e Propriá, para edificação de "Casas da Juventude".

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, quatro (4) áreas de terra de propriedade do Estado de Sergipe, localizadas nos Municípios de Aracaju, Nossa Senhora do Socorro e Propriá, conforme descrição a seguir:

 

I - Uma área de terra medindo 3.160,50m2 (três mil cento e sessenta vírgula cinquenta metros quadrados), em forma de polígono irregular, localizada no Conjunto Habitacional do Povoado Terra Dura, no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe, limitada, ao Norte, com a Rua B-4 (Projetada); ao Sul, com a Travessa 04; ao Leste, com a Avenida "A"; e ao Oeste, com a Rua Auxiliar 02 (Projetada);

 

II - Uma área de terra, medindo 4.148, 50m2 (quatro mil cento e quarenta e oito vírgula cinquenta metros quadrados), em forma de polígono irregular, situada em forma de polígono irregular, situada no Conjunto Jardim, no Município de Nossa Senhora do Socorro, neste Estado de Sergipe, limitada, ao Norte, com terrenos da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP; ao Sul, com a Rua "P-1”; ao Leste, com o Mercado do Conjunto Habitacional; e a Oeste, com a Avenida "B";

 

III - Uma área de terra, medindo 3.322,00m2 (três mil trezentos e vinte e dois metros quadrados), em forma retangular, localizada no Conjunto Habitacional Marcos Freire, proximidades do Povoado Taiçoca, no Município de Nossa Senhora do Socorro, neste Estado de Sergipe, limitada, ao Norte, com a Avenida "A"; ao Sul, com a Perimetral B; ao Leste, com a Rua de Pedestres; e ao Oeste, com terrenos da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP;

 

IV - Uma área de terra, medindo 2.646,00m2 (dois mil seiscentos e quarenta e seis metros quadrados), em forma trapezoidal, localizada no Conjunto Habitacional Maria do Carmo do Nascimento Alves, no Município de Propriá, neste Estado de Sergipe, limitada, ao Norte, com a Rua "H"; ao Sul, com a Rua "A"; ao Leste, com a Rua "T"; e ao Oeste, com a Avenida "A".

 

Art. 2º As áreas de terras a serem doadas, na forma desta Lei, serão destinadas à edificação e implantação de "Casas da Juventude", projeto a cargo da RENASCER, Fundação Pública integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, devendo constar de cada escritura de doação, para cumprimento pelo donatário, a destinação da respectiva área, a exigência de início de sua utilização dentro de dois (02) anos a contar da data da correspondente escritura e que a mesma não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.

 

§ 1º Após cada doação, se não for cumprida a destinação da respectiva área, ou não for iniciada a sua utilização no prazo previsto, ou ainda, se houver desvio de seu domínio, em desacordo com o disposto no "caput" deste artigo, a mesma área de terra reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal da respectiva área de terra ao patrimônio do Estado no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão da correspondente escrita de doação.

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração -Departamento do Patrimônio do Estado, promoverá as medidas necessárias para que sejam efetivadas, na forma legal, as doações autorizadas por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Sérgio Silva Fontes

Secretário de Estado da Ação Social

 

Paulo Cesar da Silva Gonçalves

Secretário de Estado da Administração

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.09.1992.