Dispõe sobre o controle de agrotóxicos
e outros biocidas, a nível estadual, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam aprovados, nos termos desta Lei, para todo o território estadual, os procedimentos relativos a cadastramento, fiscalização do uso e sua aplicação, imposição de penalidades e interposição de recursos, referentes aos produtos agrotóxicos e afins, produzidos, manipulados, distribuídos e/ou comercializados no Estado de Sergipe.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Agricultura abastecimento e Irrigação - SAGRI, a secretaria de Estado da Saúde - SES, e a Administração Estadual do Meio-Ambiente - ADEMA, promoverão, junto a Engenheiros Agrônomos e Florestais, Médicos Veterinários e Zootecnistas, e técnicos das mesmas áreas, bem como as escolas, entidades, associações ou organizações de classe ligadas ao setor agropecuário, assim como a pecuaristas, agricultores e demais usuários dos respectivos produtos, e também a produtores, manipuladores, distribuidores, comerciantes, exportadores /ou importadores de agrotóxicos e afins, e/ou outros biocidas, ampla divulgação sobre a obrigatoriedade do cumprimento das normas instituídas pelas legislações federal e estadual em vigor.
Art. 3º Para efeito desta Lei, consideram-se;
I - Agrotóxicos e afins: os produtos e os agentes de processos físicos, químicos e/ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agrícolas e florestais; nas pastagens; na proteção de florestas, nativas ou implantadas; e de outros ecossistemas, e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna; e que tenha por fim preserva-los da ação danosa de pragas e/ou doenças; e bem como substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
II - Componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, as matérias primas, os ingredientes inertes e ativos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para os fabricantes, manipuladores ou distribuidores de agrotóxicos e outros biocidas, solicitarem o cadastramento de seus produtos junto à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação, apresentando os seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação;
II - Cópia integral da documentação exigida para registro do produto, inclusive o rótulo.
Parágrafo Único. Atendido o disposto no "caput" deste artigo, e cumprida as exigências e formalidades legais, será fornecido o Certificado de Cadastro ao interessado.
Art. 5º Os comerciantes, os exportadores e/ou os importadores de agrotóxicos e outros biocidas, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para solicitarem o registro de seus estabelecimentos comerciais, junto à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação, apresentando os seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação;
II - Cópia do contrato social atualizado
III - Memorial descritivo;
IV - Termo de responsabilidade técnica assinado por Engenheiro Agrônomo e Florestal, Médico Veterinário ou Zootecnista, conforme à especialização dos serviços prestados, com os respectivos vistos dos Conselhos Regionais Profissionais.
§ 1º Atendido o disposto no "caput" deste artigo, e cumpridas as exigências e formalidades legais, será fornecido Certificado de Registro ao interessado.
§ 2º Nenhum estabelecimento que comercialize, exporte ou importe os produtos abrangidos por esta Lei poderá funcionar sem a assistência e responsabilidade efetiva de técnico legalmente habilitado, cabendo ao respectivo Conselho Regional Profissional definir o número de estabelecimentos que o técnico terá sob sua responsabilidade.
Art. 6º O cancelamento do registro do produto agrotóxico ou afim, junto ao órgão Federal competente, acarretará o cancelamento automático do respectivo cadastro existente na Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação, ou o arquivamento do pedido de cadastramento.
Art. 7º O cadastro de um produto agrotóxico ou afim, na Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação, terá validade de, no máximo, 05 (cinco) anos sujeito a renovação obrigatória após decorrido esse período, com observância da legislação federal, exceto o primeiro cadastramento que corresponderá ao período do registro do mesmo produto junto ao órgão Federal competente, até o seu vencimento.
Art. 8º Qualquer alteração no registro referente a produto agrotóxico ou afim já cadastrado, deverá ser imediatamente comunicada à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação, adotando-se, nesse caso, o procedimento indicado no art. 4º desta Lei.
Art. 9º Qualquer pessoa física ou jurídica, através da sua entidade representativa, poderá, em petição fundamentada, solicitar a impugnação do cadastramento de produto agrotóxico ou afim, argüindo prejuízos ao meio-ambiente, à saúde humana e/ou à dos animais, mediante solicitação dirigida ao Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação, sendo devidamente instruída com laudo técnico firmado por, no mínimo dois profissionais legalmente habilitados na área de biociências.
Parágrafo Único. Ao ser notificada do pedido de impugnação, a empresa ou firma a que se referir o cadastramento terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar defesa.
Art. 10 Os produtos a que se refere a presente Lei, cadastrados no Estado de Sergipe, somente poderão ser entregues ao uso para toda e qualquer forma de aplicação, inclusive vendas realizadas mediante prescrição por Engenheiro Agrônomo e Florestal, Médico Veterinário ou Zootecnista e Técnico Agrícola de nível médio, dentro de suas atribuições específicas, por meio da utilização do receituário agronômico, salvo nos casos excepcionais previstos de acordo com a Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e respectiva regulamentação.
§ 1º A receita agronômica deverá constar de, pelo menos, 03 (três) vias, permanecendo uma delas em poder do estabelecimento que comercializar o produto, à disposição dos órgãos fiscalizadores e da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação, bem como dos Conselhos Regionais Profissionais, pelo período de, no mínimo, 05 (cinco) anos, a contar da data da sua emissão.
§ 2º As embalagens usadas de produto agrotóxico ou afim não poderão ser utilizadas para outros fins, devendo ser inutilizadas ou destruídas pelo usuário, que ficará, inclusive, responsável pelo tratamento adequado dos resíduos, de acordo com a respectiva orientação técnica.
Art. 11 A inobservância das disposições legais específicas referentes a agrotóxicos e afins, ou outros biocidas, sujeita o estabelecimento, o produtor e/ou o infrator às medidas cautelares, às sanções e às responsabilidades civis e penais, previstas nas legislações federal e estadual pertinentes.
Parágrafo Único. O responsável técnico que eventualmente cometa alguma infração de ordem profissional será submetido a julgamento pelo respectivo Conselho Regional Profissional, independentemente da aplicação das sanções previstas nas legislações referidas no "caput" deste artigo.
Art. 12 A fiscalização do cumprimento das legislações federal e estadual, referentes a agrotóxicos e outros biocidas, deverá ser exercida pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI, e pela Administração Estadual do Meio-Ambiente - ADEMA, por atuação direta de seus técnicos.
Parágrafo Único. A fiscalização da contaminação dos alimentos e da saúde do homem, por agrotóxicos ou afins, será exercida pela Secretaria da Saúde, por meio da legislação sanitária pertinente, executada através dos órgãos integrados ao Sistema Único de Saúde.
Art. 13 A atuação de infrações, instrução de processos e recursos, referentes a produção, manipulação, distribuição e/ou comercialização de agrotóxicos e outros biocidas, e produtos afins, serão objeto de ação dos órgãos fiscalizadores, de acordo com as respectivas legislações federal e estadual.
Art. 14 O Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, expedirá Decreto regulamentando a matéria, com expressa indicação das obrigações impostas aos destinatários das respectivas normas legais e das sanções a que ficam sujeitos.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Edmilson Machado de Almeida
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação
José Hamilton Maciel Silva
Secretário de Estado da Saúde
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.07.1992.