Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.194, DE 30 DE JUNHO DE 1992

 

Autoriza o Poder Executivo a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe - LFT - SE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe - LFT - SE, destinadas ao atendimento de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, ao giro da dívida pública estadual e ao financiamento de planos, programas, projetos e obras prioritárias, necessários ao desenvolvimento econômico e social do Estado.

 

Parágrafo Único. As Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe terão as seguintes características:

 

1 - Valor unitário: Múltiplo de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro);

2 - Forma de colocação: Oferta pública;

3 - Modalidade: Nominativa-transferível;

4 - Rendimento: Idêntico ao da Letra Financeira do Tesouro - LFT, criada pelo Decreto-Lei Federal nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

5 - Resgate: Pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento.

 

Art. 2º As condições de emissão, colocação e resgate das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe serão fixadas por ato do Poder Executivo Estadual, observada a legislação federal pertinente.

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, contratos ou outras formas de ajustes para a emissão, colocação e/ou reajuste da Letras Financeiras de que trata esta Lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das obrigações decorrentes da emissão dos títulos financeiros criados por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.07.1992.