Reajusta
vencimentos de cargos e valores de funções de confiança do Pessoal Civil do
Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dá
outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.239/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o salário-família, do Pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, ficam reajustados a partir de 1º de junho de 1992, na forma a seguir:
I - Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários disposta no Anexo I desta Lei;
II - Os valores de vencimento dos cargos em comissão (CCS e CCE) e os valores de funções de Confiança (FCO) passam a ser os estabelecidos nos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei;
III - O valor do salário-família pago mensalmente, na forma legal, por dependente do servidor estatutário civil passa a ser de Cr$ 4.610,00 (quatro mil e seiscentos e dez cruzeiros).
Art. 2º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam reajustados em 114,34 (cento e quatorze vírgula trinta e quatro por cento) a partir de 1º de junho de 1992, não incidindo esse reajuste nas que sejam fixadas com base em índices ou valores referenciais ainda em vigor e que, por isso mesmo, não tenham sido reajustadas por força da Lei nº 3.143, de 26 de fevereiro de 1992.
Art. 3º Os servidores
ativos e os inativos de cargos de provimento efetivo ou empregos, dos
respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das
Fundações Públicas, do Poder Executivo, perceberão, a partir de 1º de junho de
1992, um abono mensal fixo, de acordo com o cargo ou emprego que o servidor
ocupar, conforme a seguir discriminado: (Dispositivo revogado
tacitamente, a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de
janeiro de 1993)
I - Cr$ 50.000,00
(cinquenta mil cruzeiros), se de Nível Médio (2º Grau), Categoria M-1, Padrões
de Vencimento IX - Classe A, e X - Classe B; (Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1° de
fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)
II - Cr$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil cruzeiros), se de Nível Médio (Técnico-Profissional),
Categoria M-2, Padrões de Vencimento X - Classe A, e XI - Classe B, com
exclusão dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais I;
(Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1°
de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)
III - Cr$ 200.000,00
(duzentos mil cruzeiros), se de Nível Superior (Curta Duração), Categoria S-1,
Padrões de Vencimento XII - Classe A, e XIII - Classe B; (Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1° de
fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)
IV - Cr$ 342.000,00
(trezentos e quarenta e dois mil cruzeiros), se de Nível Superior (Pleno),
Categoria S-1, Padrão de Vencimento XIII - Classe A, IV - Classe B, e XV -
Classe C, com exclusão dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais
II, Auditor Tributário e Procurador do Estado. (Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1° de
fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)
§ 1º O Abono de que
trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de
adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para
efeito de contribuição previdenciária. (Dispositivo
revogado tacitamente, a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300,
de 25 de janeiro de 1993)
§ 2º O Abono
estabelecido nos termos do art. 5º da Lei 3.143, de 26
de fevereiro de 1992, fica revogado a partir de 1º de junho de 1992.
(Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1°
de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)
Art. 4º O art. 180 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 2.548, de 18 de setembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 180 Caberá ao Dirigente da Repartição executora do Convênio designar os funcionários que participarão da execução dos respectivos serviços, e fixar o valor do Adicional, observado o disposto no art. 178 desta Lei."
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício de 1992, os créditos suplementares que se fizerem necessário de 1992, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 225.000.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Paulo César da Silva Gonçalves
Secretário de Estado da Administração, Em Exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.06.1992.
GOVERNO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS
TABELA DE VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS |
A PARTIR DE 1º.06.92 |
||||||||||||||
PADRÕES DE VENCIMENTOS |
VENCIMENTO OU SALÁRIO |
||||||||||||||
REFERÊNCIAS |
Cr$ 1,00 |
||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
I |
230.000 |
234.600 |
239.292 |
244.078 |
248.959 |
253.939 |
259.017 |
264.198 |
269.482 |
274.871 |
280.369 |
285.976 |
291.696 |
297.530 |
303.480 |
II |
231.000 |
235.620 |
240.332 |
245.139 |
250.042 |
255.043 |
260.144 |
265.346 |
270.653 |
276.066 |
281.588 |
287.219 |
292.964 |
298.823 |
304.800 |
III |
232.000 |
236.640 |
241.373 |
246.200 |
251.124 |
256.147 |
261.270 |
266.495 |
271.825 |
277.261 |
282.807 |
288.463 |
294.232 |
300.117 |
306.119 |
IV |
233.000 |
237.660 |
242.413 |
247.261 |
252.207 |
257.251 |
262.396 |
267.644 |
272.997 |
278.457 |
284.026 |
289.706 |
295.500 |
301.410 |
307.439 |
V |
234.000 |
238.680 |
243.454 |
248.323 |
253.289 |
258.355 |
263.522 |
268.792 |
274.168 |
279.652 |
285.245 |
290.950 |
296.769 |
302.704 |
308.758 |
VI |
235.000 |
239.700 |
244.494 |
249.384 |
254.372 |
259.459 |
264.648 |
269.941 |
275.340 |
280.847 |
286.464 |
292.193 |
298.037 |
303.998 |
310.078 |
VII |
236.000 |
240.720 |
245.534 |
250.445 |
255.454 |
260.563 |
265.774 |
271.090 |
276.512 |
282,042 |
287.683 |
293.436 |
299.305 |
305.291 |
311.397 |
VIII |
237.000 |
241.740 |
246.575 |
251.506 |
256.536 |
261.667 |
266.900 |
272.239 |
277.683 |
283.237 |
288.902 |
294.680 |
300.573 |
306.585 |
312.716 |
IX |
276.000 |
281.520 |
287.150 |
292.893 |
298.751 |
304.726 |
310.821 |
317.037 |
323.378 |
329.846 |
336.442 |
343.171 |
350.035 |
357.035 |
364.176 |
X |
279.000 |
284.580 |
290.272 |
296.077 |
301.999 |
308.039 |
314.199 |
320.483 |
326.893 |
333.431 |
340.099 |
346.901 |
353.839 |
360.916 |
368.135 |
XI |
282.000 |
287.640 |
293.393 |
299.261 |
305.246 |
311.351 |
317.578 |
323.929 |
330.408 |
337.016 |
343.756 |
350.632 |
357.644 |
364.797 |
372.093 |
XII |
285.000 |
290.700 |
296.514 |
302.444 |
308.493 |
314.663 |
320.956 |
327.375 |
333.923 |
340.601 |
347.413 |
354.362 |
361.449 |
368.678 |
376.051 |
XIII |
290.000 |
295.800 |
301.716 |
307.750 |
313.905 |
320.183 |
326.587 |
333.119 |
339.781 |
346.577 |
353.508 |
360.579 |
367.790 |
375.146 |
382.649 |
XIV |
295.000 |
300.900 |
306.918 |
313.056 |
319.317 |
325.704 |
332.218 |
338.862 |
345.640 |
352.552 |
359.603 |
366.795 |
374.131 |
381.614 |
389.246 |
XV |
300.000 |
306.000 |
312.120 |
318.362 |
324.730 |
1331.224 |
337.849 |
344.606 |
351.498 |
358.528 |
365.698 |
373.012 |
380.473 |
388.082 |
395.844 |
ANEXO II
GOVERNO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO |
|
CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES |
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (Cr$) |
A PARTIR DE 1º.06.92 |
|
CCS-01 |
185.000,00 |
CCS-02 |
230.000,00 |
CCS-03 |
275.000,00 |
CCS-04 |
325.000,00 |
CCS-05 |
400.000,00 |
CCS-06 |
460.000,00 |
CCS-07 |
650.000,00 |
CCS-08 |
825.000,00 |
CCS-09 |
990.000,00 |
CCS-10 |
1.150.000,00 |
CCS-11 |
2.030.000,00 |
ANEXO III
GOVERNO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO |
|
CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS |
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (Cr$) |
A PARTIR DE 1º.06.92 |
|
CCE-01 |
235.000,00 |
CCE-02 |
360.000,00 |
CCE-03 |
435.000,00 |
CCE-04 |
600.000,00 |
CCE-05 |
750.000,00 |
CCE-06 |
1.300.750,00 |
CCE-07 |
1.655.500,00 |
CCE-08 |
1.988.750,00 |
TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
|
FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS |
|
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
A PARTIR DE 1º.06.92 |
|
FCO-01 |
40.000,00 |
FCO-02 |
47.500,00 |
FCO-03 |
55.500,00 |
FCO-04 |
62.500,00 |
FCO-05 |
70.000,00 |
FCO-06 |
80.000,00 |
FCO-07 |
95.000,00 |
FCO-08 |
110.000,00 |
FCO-09 |
170.000,00 |
FCO-10 |
270.000,00 |
FCO-11 |
305.000,00 |
FCO-12 |
375.000,00 |