Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.181, DE 03 DE JUNHO DE 1992

 

Autoriza o Poder Executivo a transferir, para a CODISE, imóvel do Estado, constituído de área de terra a ser desmembrada da Estação Experimental de Boquim.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, sob a forma de participação acionária, uma área de terra de propriedade do Estado de Sergipe, medindo 300.000 m² (trezentos mil metros quadrados), a ser desmembrada da Estação Experimental de Boquim, para a implantação de um Núcleo Industrial e de Serviços.

 

Art. 2º A área de terra a ser transferida, de acordo com o art. 1º desta Lei, é delimitada por um polígono irregular com 13 (treze) lados, compreendendo 30,00ha (trinta hectares), tendo como vértice inicial (V-1) o canto limite com as terras do Sr. José Calazans, na coordenada N = 8.768.296,60 e E = 650.429,70 com o azimute de 69º 25'SW, e os lados, a partir desse vértice (V-1), os seguintes comprimentos e respectivos ângulos horizontais:

 

V-1 / V-2

 142,08m

-

69°25'

V-2 / V-3

 348,55m

-

273°00'

V-3 / V-4

 119,60m

-

245°00'

V-4 / V-5

 90,61m

-

94°001

V-5 / V-6

 9,22m

-

79º00'

V-6 / V-7

 159,78m

-

248°30'

V-7 / V-8

 29,20m

-

258°30'

V-8 / V-9

 303,75m

-

120°001

V-9 / V-10

 206,00m

-

274°30'

V-10 / V-11

 463,00m

-

228°46'

V-11 / V-12

 274,00m

-

270°00'

V-12 / V-13

 360,00m

-

131°15

V-13 / V-1

 150,00m

-

256°24'

 

Art. 3º A efetivação da transferência da área de terra para a CODISE, nos termos desta Lei, será precedida de avaliação feita por uma Comissão Especial, constituída para esse fim por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 03 de junho de 1992; 71º da Independência e 104º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral de Governo

 

Antonio Fernandes Viana de Assis

Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.06.1992.