Dispõe sobre a
criação de um (1) cargo de professor do curso secundário e de um (1) cargo de
orientador de canto orfeônico. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado um (1) cargo de professor de Curso Secundário, padrão P, na Tabela II, Parte Permanente do Quadro Único do Estado, considerado excedente, extinto quando vagar.
Parágrafo Único. O cargo de que trata o artigo anterior será provido com o aproveitamento de um professor extranumerário estabilizado, da disciplina de Francês, do Instituto de Educação "Rui Barbosa" que conta mais de dez (10) anos de serviço no magistério.
Art. 2º O professor aproveitado na forma desta Lei terá a tarefa obrigatória de quinze (15) aulas semanais, a qual deverá ser executada no Instituto de Educação "Rui Barbosa", no todo ou em parte; nesta última hipótese o restante da tarefa será empregado em qualquer dos nossos estabelecimentos de ensino secundário.
Art. 3º Para atender a despesa com a execução desta lei no corrente exercício, fica aberto o crédito especial de quatro mil e oitocentos cruzeiros (Cr$ 4.800,00), ficando anulada igual importância na verba 3.31-8.33.1-15, do Orçamento em vigor.
Art. 4º Fica criado no Quadro Único do Estado, Tabela II, Parte Permanente, o cargo isolado de Orientador do Canto orfeônico Padrão E, ficando extinta a função do cargo idêntico de contratado existente, com o salário de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00) mensais.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 18 de dezembro de 1950, 62º da República.
João de Araújo Monteiro
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.12.1950.