Dispõe sobre a
preferência para recebimento, ocupação, aquisição ou cessão de direito sobre
lotes ou terrenos rurais e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida preferência para recebimento, ocupação, aquisição ou outra forma de cessão de direito sobre lotes ou terrenos rurais, irrigados ou não, em assentamentos agrícolas realizados com a interveniência do Governo do Estado, até o percentual máximo de 30% do total do assentamento, a técnicos-agrícolas e profissionais de nível superior ligados a agropecuária.
Art. 2º Para fazer jus ao que preceitua o artigo primeiro desta lei, o interessado comprometer-se-á a atender o seguinte:
a) comprovar, através de Certidões Negativas dos Cartórios de Registro de Imóveis, não ser possuidor ou proprietário de lote ou terreno em área rural;
b) implementar, dentro do prazo de 1 (hum) ano, a efetiva exploração agropecuária do lote ou terreno rural em que for assentado;
c) não alienar ou transferir, no período de 10 (dez) anos, a posse ou propriedade do lote ou terreno rural, salvo se, por sua morte, os seus sucessores não desejarem continuar explorando o mesmo lote ou terreno.
Art. 3º Não se aplica o benefício da presente Lei aos que, já contemplados, em qualquer época, com lote ou terreno em assentamento agrícolas, o tenham alienado ou transferido a cessão.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Edimilson Machado de Almeida
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.04.1992.