Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.153, DE 28 DE ABRIL DE 1992

 

Dispõe sobre a preferência para recebimento, ocupação, aquisição ou cessão de direito sobre lotes ou terrenos rurais e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica garantida preferência para recebimento, ocupação, aquisição ou outra forma de cessão de direito sobre lotes ou terrenos rurais, irrigados ou não, em assentamentos agrícolas realizados com a interveniência do Governo do Estado, até o percentual máximo de 30% do total do assentamento, a técnicos-agrícolas e profissionais de nível superior ligados a agropecuária.

 

Art. 2º Para fazer jus ao que preceitua o artigo primeiro desta lei, o interessado comprometer-se-á a atender o seguinte:

 

a) comprovar, através de Certidões Negativas dos Cartórios de Registro de Imóveis, não ser possuidor ou proprietário de lote ou terreno em área rural;

b) implementar, dentro do prazo de 1 (hum) ano, a efetiva exploração agropecuária do lote ou terreno rural em que for assentado;

c) não alienar ou transferir, no período de 10 (dez) anos, a posse ou propriedade do lote ou terreno rural, salvo se, por sua morte, os seus sucessores não desejarem continuar explorando o mesmo lote ou terreno.

 

Art. 3º Não se aplica o benefício da presente Lei aos que, já contemplados, em qualquer época, com lote ou terreno em assentamento agrícolas, o tenham alienado ou transferido a cessão.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Edimilson Machado de Almeida

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.04.1992.