Cria a
"Cidade de Menores de Capela" e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na cidade de Capela, um estabelecimento de educação emendativa para menores, denominado "Cidade de Menores de Capela".
Art. 2º Esse estabelecimento fica subordinado ao Serviço de Assistência Social a Menores.
Art. 3º Cabe o Governo do Estado interferir junto aos poderes federais afim de conseguir recursos para dar inicio à construção do referido estabelecimento.
Art. 4º Após a construção do estabelecimento deverá o Governo do Estado tomar as providencias legais para a criação do quadro de funcionários, aproveitando, no possível, pessoal adequado, do Serviço de Assistência Social a Menores ou de outros Serviços do Estado, considerado excedente.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 18 de dezembro de 1950, 62º da República.
João de Araújo Monteiro
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.12.1950.