Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 314, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1950

 

Dispõe sobre os extranumerários do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A situação do pessoal extranumerário do Estado, de qualquer modalidade e que exerça função de caráter permanente, continua a se reger pelo Decreto-Lei nº 161, de 05 de fevereiro de 1943 e no que lhes for aplicável, pelo Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

 

Parágrafo Único. A esses extranumerários, todavia, são assegurados os direitos que derivam a legislação de previdência social.

 

Art. 2º Os funcionários e extranumerários do Estado, associados de Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões, continuam vinculados a essas instituições e, quando aposentados, terão direito aos proventos assegurados aos demais funcionários, de acordo com as leis vigentes.

 

§ 1º A diferença entre os proventos percebidos através das referidas instituições e aqueles a que tiver direito o servidor segundo a legislação estadual, será paga pelo Tesouro do Estado.

 

§ 2º Igual tratamento terão os mesmos servidores quando licenciados por motivo de saúde.

 

Art. 3º Afim de gozarem dos benefícios de que trata o artigo anterior, os interessados dirigirão requerimento ao Governo, no qual devem fazer prova das quantias referentes às vantagens percebidas nas instituições a que são filiados.

 

Art. 4º Fica assegurada aos funcionários e extranumerários quando aposentados pelo regime de previdência social e percepção do salário família instituído para os servidores públicos estaduais.

 

Parágrafo Único. O disposto no §1º do art. 2º e no art. 4º desta lei, abrange os servidores já aposentados na vigência da Constituição Estadual.

 

Art. 5º O salário diário não poderá exceder, em caso algum, a cinqüenta cruzeiros (Cr$ 50,00).

 

Art. 6º A admissão de extranumerário-diarista será feita por portaria do chefe de serviço diretamente interessado, mediante previa autorização do chefe do Poder Executivo.

 

Art. 7º Os extranumerários não estabilizados terão direito a licença nos termos do item I, II, III, V e VI, do art.151 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

 

Art. 8º O extranumerário que contar mais de dez (10) anos de serviço não poderá ser dispensado senão por motivo de falta grave, comprovada em processo administrativo.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 18 de dezembro de 1950, 62º da República.

 

MANOEL RIBEIRO

 

João de Araújo Monteiro

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.12.1950.