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Estado de
Sergipe |
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Dispõe sobre inserção da Disciplina Toxicologia no Currículo Escolar da Rede Estadual de Ensino. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Deverá ser inserida, no Currículo Escolar da Rede Estadual de Ensino, a partir do ano letivo de 1992, a disciplina Toxicologia.
Parágrafo Único. a disciplina a que se refere o "caput' deste artigo terá como objetivo oferecer ao adolescente uma visão global das principais drogas, seus aspectos sócio-culturais seus efeitos e suas consequências danosas ao indivíduo e a sociedade".
Art. 2º A disciplina Toxicologia, deverá ser inserida a partir da 5ª série do 1º grau, e será ministrada por professores da Rede Estadual de Ensino, que tenham, também, formação de nível superior em medicina, psicologia, biologia ou outras áreas análogas de habitação profissional.
Art. 3º Para a elaboração do plano de curso, os Técnicos da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, observarão prioritariamente os seguintes assuntos:
I - Tabagismo e alcoolismos;
II - Psicotrópicos e entorpecentes;
a) sedativos (psicolépticos);
1. barbitúricos;
2. não barbitúricos;
3. tranqüilizantes mais comuns e seus efeitos;
b) excitantes (psicoanalépticos):
1. cocaína;
2. afetaminas; ("bolinhas");
c) narcóticos e alucinógenos (psicodislépticos):
1. ópio;
2. morfina;
3. canabis sativa "maconha";
4. LSD;
III - Causas e motivações mais prováveis que levam ao uso dos tóxicos;
a) aspecto cultural;
b) aspecto sócio-político;
c) estrutura social-Classe Social;
d) estrutura da personalidade;
IV - Cuidados necessários e o acompanhamento familiar;
a) orientação familiar;
b) abordagem ao indivíduo quanto às implicações no uso do tóxico - seus efeitos nocivos;
c) orientação profissional;
d) terapia individual e grupal;
V - Consequências pelo uso de tóxicos;
a) intoxicação;
b) dependência física e mental;
c) deterioração da personalidade;
d) delinqüência;
e) marginalização;
VI - Repressão estatal - Crime - Lei de Entorpecentes, (breves noções);
VII - O papel da Polícia Federal no combate ao tráfico de drogas;
VIII - Necessidade de auxílio da população na repressão aos traficantes.
Art. 4º Os assuntos a que se refere o art. 3º desta Lei deverão ser complementados com temas que evidenciem para os estudantes, a transformação do ser humano com relação à família e à sociedade, além das consequências orgânicas suscitadas pelas drogas.
§ 1º Para o cumprimento deste artigo, os Técnicos da Secretaria de Estado da Educação e Cultura observarão os seguintes temas:
I - A personalidade e o comportamento dependente;
II - Características da pré-dependência;
III - Relação da droga com a personalidade
IV - Efeitos das drogas no cérebro:
a) como funciona o cérebro;
b) os opiáceos e o cérebro;
c) o álccol e o cérebro;
d) barbitúricos, tranquilizantes e álcool;
e) estimulantes: cocaína e afetamina;
f) drogas psicodélicas;
V - Emoções perigosas:
a) alucinógenos e narcóticos;
b) sedativos e estimulantes;
VI - Distúrbios mentais:
a) depressão e mania;
b) esquizofrenia;
c) ansiedade, pânico e agrofobia;
d) fobias simples e sociais;
e) comportamento obsessivo - Compulsivo;
f) anorexia nervosa e bulimia;
g) histeria;
VII - Comportamento sexual;
a) a excitação sexual;
b) hormônicas: drogas naturais;
c) afrodisíacos; realidade ou ficção;
d) drogas psicotivas e sexo;
e) problemas sexuais: orgânicos e psicológicos;
f) tratamento, medicamentos e terapia sexual;
VIII - Drama na família;
a) apresentação e começo;
b) a primeira vez;
c) o vício;
IX - Riscos para as mulheres;
a) gravidez;
b) as drogas e o corpo: álcool, fumo, abuso de drogas;
c) medicamentos e aleitamentos;
d) consequências para o nascimento;
X - Emoção e consequências;
a) natureza da emoção;
b) aprendizado e memória;
c) sensação e percepção;
d) estados alternados de consciência;
XI - Uma visão histórica de drogas e crimes;
a) drogas e crimes nas ruas;
b) drogas em outros ambientes;
XII - As drogas e o sistema nervoso;
XIII - O combate ao strass das drogas;
XIV - Principais causas do strass;
XV - Depoimentos de viciados.
§ 2º Além dos temas expostos no §1º deste artigo, livros relacionados ao combate ou à prevenção das drogas preferencialmente daqueles que melhor se adequem ao método de ensino de cada professor, poderão complementar os assuntos citados no art. 3º desta Lei.
Art. 5º Fica autorizado a Secretaria de Estado da Educação e Cultura a determinar, mediante articulação dos seus órgãos Técnicos com os estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino, a carga horária destinada à disciplina Toxicologia criada por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
João Gomes Cardoso Barreto
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.01.1992