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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.141, De 30 De dezembro de 1991

 

 

Dispõe sobre inserção da Disciplina Toxicologia no Currículo Escolar da Rede Estadual de Ensino.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Deverá ser inserida, no Currículo Escolar da Rede Estadual de Ensino, a partir do ano letivo de 1992, a disciplina Toxicologia.

 

Parágrafo Único. a disciplina a que se refere o "caput' deste artigo terá como objetivo oferecer ao adolescente uma visão global das principais drogas, seus aspectos sócio-culturais seus efeitos e suas consequências danosas ao indivíduo e a sociedade".

 

Art. 2º A disciplina Toxicologia, deverá ser inserida a partir da 5ª série do 1º grau, e será ministrada por professores da Rede Estadual de Ensino, que tenham, também, formação de nível superior em medicina, psicologia, biologia ou outras áreas análogas de habitação profissional.

 

Art. 3º Para a elaboração do plano de curso, os Técnicos da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, observarão prioritariamente os seguintes assuntos:

 

I - Tabagismo e alcoolismos;

 

II - Psicotrópicos e entorpecentes;

 

a) sedativos (psicolépticos);

1. barbitúricos;

2. não barbitúricos;

3. tranqüilizantes mais comuns e seus efeitos;

 

b) excitantes (psicoanalépticos):

1. cocaína;

2. afetaminas; ("bolinhas");

 

c) narcóticos e alucinógenos (psicodislépticos):

1. ópio;

2. morfina;

3. canabis sativa "maconha";

4. LSD;

 

III - Causas e motivações mais prováveis que levam ao uso dos tóxicos;

 

a) aspecto cultural;

b) aspecto sócio-político;

c) estrutura social-Classe Social;

d) estrutura da personalidade;

 

IV - Cuidados necessários e o acompanhamento familiar;

 

a) orientação familiar;

b) abordagem ao indivíduo quanto às implicações no uso do tóxico - seus efeitos nocivos;

c) orientação profissional;

d) terapia individual e grupal;

 

V - Consequências pelo uso de tóxicos;

 

a) intoxicação;

b) dependência física e mental;

c) deterioração da personalidade;

d) delinqüência;

e) marginalização;

 

VI - Repressão estatal - Crime - Lei de Entorpecentes, (breves noções);

 

VII - O papel da Polícia Federal no combate ao tráfico de drogas;

 

VIII - Necessidade de auxílio da população na repressão aos traficantes.

 

Art. 4º Os assuntos a que se refere o art. 3º desta Lei deverão ser complementados com temas que evidenciem para os estudantes, a transformação do ser humano com relação à família e à sociedade, além das consequências orgânicas suscitadas pelas drogas.

 

§ 1º Para o cumprimento deste artigo, os Técnicos da Secretaria de Estado da Educação e Cultura observarão os seguintes temas:

 

I - A personalidade e o comportamento dependente;

 

II - Características da pré-dependência;

 

III - Relação da droga com a personalidade

 

IV - Efeitos das drogas no cérebro:

 

a) como funciona o cérebro;

b) os opiáceos e o cérebro;

c) o álccol e o cérebro;

d) barbitúricos, tranquilizantes e álcool;

e) estimulantes: cocaína e afetamina;

f) drogas psicodélicas;

 

V - Emoções perigosas:

 

a) alucinógenos e narcóticos;

b) sedativos e estimulantes;

 

VI - Distúrbios mentais:

 

a) depressão e mania;

b) esquizofrenia;

c) ansiedade, pânico e agrofobia;

d) fobias simples e sociais;

e) comportamento obsessivo - Compulsivo;

f) anorexia nervosa e bulimia;

g) histeria;

 

VII - Comportamento sexual;

 

a) a excitação sexual;

b) hormônicas: drogas naturais;

c) afrodisíacos; realidade ou ficção;

d) drogas psicotivas e sexo;

e) problemas sexuais: orgânicos e psicológicos;

f) tratamento, medicamentos e terapia sexual;

 

VIII - Drama na família;

 

a) apresentação e começo;

b) a primeira vez;

c) o vício;

 

IX - Riscos para as mulheres;

 

a) gravidez;

b) as drogas e o corpo: álcool, fumo, abuso de drogas;

c) medicamentos e aleitamentos;

d) consequências para o nascimento;

 

X - Emoção e consequências;

 

a) natureza da emoção;

b) aprendizado e memória;

c) sensação e percepção;

d) estados alternados de consciência;

 

XI - Uma visão histórica de drogas e crimes;

 

a) drogas e crimes nas ruas;

b) drogas em outros ambientes;

 

XII - As drogas e o sistema nervoso;

 

XIII - O combate ao strass das drogas;

 

XIV - Principais causas do strass;

 

XV - Depoimentos de viciados.

 

§ 2º Além dos temas expostos no §1º deste artigo, livros relacionados ao combate ou à prevenção das drogas preferencialmente daqueles que melhor se adequem ao método de ensino de cada professor, poderão complementar os assuntos citados no art. 3º desta Lei.

 

Art. 5º Fica autorizado a Secretaria de Estado da Educação e Cultura a determinar, mediante articulação dos seus órgãos Técnicos com os estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino, a carga horária destinada à disciplina Toxicologia criada por esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Gomes Cardoso Barreto

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.01.1992