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Estado de
Sergipe |
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Institui o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, Cria o Conselho Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, em conformidade com disposto nos artigos 259 e 260 da Constituição Estadual.
Art. 2º O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, tem o objetivo de tutelar, promover e proteger os interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços, inclusive público, e proporcionar, também, a necessária orientação para defesa do Consumidor, bem como estimular a organização de Associações de Defesa do Consumidor.
Art. 3º A gestão e a coordenação do PROCON serão exercidas pelo Conselho Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, e pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - CPDC, da Secretaria de Estado da Justiça, nos termos desta Lei.
Art. 4º Fica criado o Conselho Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça.
Parágrafo Único. Compete ao CONDECON:
I - Gerir e coordenar o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
II - Formular a política estadual de proteção, orientação, educação e defesa do consumidor e de proteção e promoção de interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços, inclusive públicos.
III - Recomendar estudos e pesquisas, bem como promover a necessária informação e divulgação, visando o aprimoramento do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
IV - Promover a integração de todos os organismos que atuam na proteção e de defesa do consumidor;
V - Sugerir medidas aos órgãos federais, estaduais e municipais ligados ao sistema de proteção e defesa do consumidor, objetivando o aperfeiçoamento das relações de consumo;
VI - Propor aos poderes constituídos a adoção de medidas que visem a proteção do consumidor, inclusive o aperfeiçoamento da legislação pertinente;
VII - Propor medidas que visem melhorar a qualidade de bens e serviços, bem como que objetivem a prevenção e reparação de danos ao consumidor;
VIII - Acompanhar os programas, projetos e ações desenvolvidos pela coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - CPDC;
IX - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 5º O Conselho Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, será constituído de 14 (quatorze) membros titulares, e respectivos suplentes, nomeados pelo governador do Estado, e terá a seguinte composição:
I - Um (01) representante da Secretaria de Estado da Justiça;
II - Um (01) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
III - Um (01) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação;
IV - Um (01) representante da Secretaria de Estado da Educação e Cultura;
V - Um (01) representante da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente.
VI - Um (01) representante da Secretaria Estado da Saúde;
VII - Um (01) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
VIII - Um (01) representante do Ministério Público Estadual.
IX - Um (01) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Estado de Sergipe - OAB/SE;
X - Um (01) representante da Associação Comercial do Estado de Sergipe;
XI - Um (01) representante da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;
XII - Um (01) representante da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe;
XIII - Um (01) representante de entidade privada, sem fins lucrativos, legalmente constituída para a defesa do Consumidor;
XIV - O titular da Coordenaria de Proteção e Defesa do Consumidor - CPDC.
§ 1º Os membros referidos nos incisos I a VII, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das Secretarias de Estado que representam.
§ 2º Os membros referidos nos incisos VIII e XII, e respectivos suplentes, serão nomeados por indicação dos órgãos e entidades que representam.
§ 3º Os membros referidos nos incisos XIII e XIV, e respectivos suplentes, serão nomeados mediante indicação dos órgãos do Secretário de Estado da Justiça.
§ 4º Os membros de que tratam os incisos I e XIII serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, a critério do Governador do Estado, podendo, no entanto, ser destituídos a qualquer tempo, por solicitação justificada dos respectivos órgãos ou entidade que representam.
§ 5º O desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço representante prestado ao Estado de Sergipe.
§ 6º O funcionamento do Conselho Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor será disciplinado em Regimento Interno aprovado pelo mesmo Conselho, submetido à homologação por Decreto do Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente Lei.
Art. 6º A Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, de caráter executivo, instituída por esta Lei, é uma unidade orgânica da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Justiça, responsável pela organização, execução e supervisão das atividades do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, observadas as normas estabelecidas pelo CONDECON, competindo-lhe:
I - Elaborar e promover a execução de programas, projetos e ações que visem a proteção e defesa do Consumidor;
II - Colaborar, quando necessário e solicitado, com os órgãos e entidades ligados ao Sistema de Proteção e Defesa do Consumidor;
III - Coordenar e executar atividades referentes à proteção e defesa do consumidor, dando o necessário encaminhamento às consultas, reclamações, denuncias e sugestões apresentadas pelas entidades representativas da população e por consumidores individuais ou coletivos;
IV - Receber, analisar e encaminhar ao conselho Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, sugestões e estudos apresentados por entidades representativas, fornecedores e consumidores;
V - Informar, orientar, e motivar o consumidor, de forma permanente, através da elaboração e da divulgação de cartilhas, manuais, folhetos, cartazes e demais meios de comunicação, bem como através da realização de campanhas, palestras, debates e de outros instrumentos correlatos;
VI - Incentivar e apoiar a criação e organização de entidades de defesa do consumidor;
VII - Solicitar a participação do Ministério Público Estadual, para fins da adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VIII - Propor que sejam ajuizadas, através da Defensoria Pública, ações judiciais coletivas para defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, nos termos dos artigos 81 nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IX - Solicitar o concurso de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, objetivando a proteção ao consumidor, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, qualidade e segurança de bens e serviços;
X - Solicitar o concurso da Polícia Judiciária, objetivando a instauração de inquérito policial para os consumidores, nos termos da legislação pertinente.
XI - Manter integração e inter-relacionamento de atividades correlatas com órgão e entidades afins;
XII - Propor a aplicação de sanções administrativas, na forma definida na legislação vigente;
XIII - Desenvolver outras atividades compatíveis e necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 7º A Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor será dirigida por um ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria nomeado de livre escolha pelo Governador do Estado.
Art. 8º O detalhamento da estrutura interna, da competência da unidade e das subunidades que constituirão a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, e as atribuições específicas e comuns de seus dirigentes, bem como as respectivas alterações que se fizerem necessárias, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.
Art. 9º Para implantação de Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, ficam criados os cargos em comissão e as funções de confiança constantes do Anexo Único desta Lei, integrantes da lotação da Secretaria de Estado da Justiça.
§ 1º Os cargos em comissão referidos no “caput” deste artigo providos por Decreto do Governador do Estado.
§ 2º As funções de confiança a que se refere o "caput" deste artigo serão exercidas por servidores designados por Portaria do Secretário de Estado da Justiça.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignados no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Guido Azevedo
Secretário de Estado da Justiça
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.12.1991
ANEXO ÚNICO
PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA
COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
01 - CARGOS EM COMISSÃO |
||
Diretor da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor |
CCS-11 |
01 |
Assessor I |
CCS-05 |
02 |
02 - FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
||
Chefe de Seção |
FCO-09 |
03 |
Secretário III |
FCO-07 |
02 |