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Estado de
Sergipe |
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Institui o Fundo para Prevenção e Combate a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e dá outras providências a respeito. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo para Preservação e Combate a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS, a ser administrado pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2º O Fundo instituído pela presente Lei será mantido por doações, repasse de Verbas Federais, auxílios de entidades nacionais e internacionais, e outras formas de receitas que venham a ser criadas por Lei.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar Convênio com órgão Federais e Municipais, bem como entidades nacionais e internacionais para a execução de seus objetivos.
Art. 4º Parcela a ser definida pelo executivo, dos recursos do fundo, será destinada a aquisição de equipamentos necessários ao diagnóstico laboratorial da AIDS.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Saúde adotará as medidas necessárias ao pleno funcionamento e alcance dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Saúde será provida de equipamentos próprios, oriundos do Fundo ora criado, para a execução, nos estabelecimentos de saúde ou outros setores adequados de teste anti-AIDS no sangue destinado a transfusão.
Art. 7º Incorrerá nas penas da Lei o Hospital, o estabelecimento de saúde ou médico, que, por sua responsabilidade deixar de cumprir as determinações estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde para o pleno cumprimento desta Lei.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Saúde, promoverá campanha permanente no sentido de orientar a população para o exame e prevenção contra a AIDS, realizando, igualmente, testes gratuitos em todas as pessoas interessadas.
Art. 9º A Secretaria de Estado da Saúde firmará convênio com a Secretaria de Estado da Justiça, com o intuito de realizar os testes de Elisa para comprovação do HIV citados no artigo anterior desta Lei, em todos os presidiários além de cônjuge ou concubina devidamente cadastrados para visitas periódicas.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
José Hamilton Maciel Silva
Secretário de Estado da Saúde
Guido Azevedo
Secretário de Estado da Justiça
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.12.1991