Regulamenta o
art. 15 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governador do Estado de Sergipe autorizado a providenciar sobre o loteamento de propriedades fundiárias rurais, pertencentes ao patrimônio estadual, entre pessoas reconhecidamente pobres, ressalvadas as áreas que são necessárias aos serviços de experimentação e de reflorestamento, afetos ao Departamento da Produção do Estado.
Parágrafo Único. Ficam isentas de loteamento as propriedades que estiverem sendo exploradas por particulares e estejam recebendo o necessário trato e cultivo, até o máximo de 50 hectares, as quais continuam na posse daqueles que nas mesmas se houverem investido legalmente até o término do contrato.
Art. 2º O loteamento de que trata o artigo anterior será feito, de preferência, entre pessoas reconhecidamente pobres, de família numerosa, que não possuem bens imóveis e que necessitam da assistência do Estado.
Art. 3º Os agricultores beneficiados ficam na obrigação de lavrar a terra, cultivando cereais, legumes e outras utilidades, não podendo alienar os lotes a terceiros, cabendo ao Estado prestar, através dos órgãos competentes, a assistência material e técnica imprescindíveis.
Art. 4º A área territorial de cada lote variará de acordo com a prole do agricultor e com a qualidade do terreno, não podendo, no entanto, ser superior a 20 hectares.
Art. 5º A Caixa de Fomento Agrícola do Estado fica autorizada a estabelecer operações de créditos com os agricultores que forem beneficiados por esta lei.
Art. 6º O Governador do Estado nomeará uma Comissão de Técnicos para promover imediatamente o levantamento topográfico das propriedades fundiárias rurais pertencentes ao Estado, classificar a natureza do terreno e limitar as terras a serem loteadas.
Art. 7º Aos agricultores beneficiados com o loteamento ficará assegurado o direito do domínio pleno dos lotes que lhes couberem, desde que cumpram as obrigações decorrentes desta lei, passados dez (10) anos de entrega dos referidos lotes.
Art. 8º Dentro de trinta (30) dias, a contar da publicação da presente lei, o Governador do Estado baixará as instruções imprescindíveis ao seu fiel cumprimento.
Art. 9º Provar-se-á a situação de pobreza referida nos artigos 1º e 2º, da presente lei, bem como a prova de família numerosa, com atestado expedido, independente de selos e emolumentos, pelo serviço de Assistência Social, onde o houver, ou pela autoridade policial do Distrito ou Circunscrição em que residir o interessado.
Parágrafo Único. O atestado a que se refere o presente artigo conterá
a) a afirmação de que o interessado é reconhecidamente pobre;
b) o número e nomes das pessoas adultas que vivem em sua companhia e sob sua dependência;
c) o nome e idade dos filhos ou menores que vivem em sua companhia e sob sua dependência.
Art. 10 Provar-se-á não possuir imóveis, com certidão da Exatoria Estadual, com recurso para o Tesouro do Estado, que a fornecerá, independente de quaisquer despesas, a quem a solicite.
Art. 11 Quem, para os efeitos desta lei, prestar declarações falsas, será punido na forma da lei penal.
Art. 12 A concessão poderá ser revogada em qualquer tempo, desde que se apure, em processo regular em que se assegure ampla defesa ao acusado, a inexistência ou o desaparecimento de qualquer dos requisitos necessários à sua concessão.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 07 de maio de 1948, 60º da República.
João de Araújo Monteiro
Manuel Cabral Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 08.05.1948.