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Estado de
Sergipe |
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Dispõe sobre a colocação de Placas Informativas, nas praias do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo, promoverá obrigatoriamente nas praias em que forem detectadas pelo monitoramento da ADEMA, índices que contrariem a qualidade de balneabilidade, a afixação em lugar de destaque, de placas indicativas, acusando a impropriedade do seu uso.
Parágrafo Único. Competirá à ADEMA - Administração Estadual do Meio-Ambiente, a execução da presente Lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Antonio Fernandes Viana de Assis
Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente
José Alves do Nascimento
Secretário Geral do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.12.1991