brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.119, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991

 

 

Dispõe sobre a colocação de Placas Informativas, nas praias do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo, promoverá obrigatoriamente nas praias em que forem detectadas pelo monitoramento da ADEMA, índices que contrariem a qualidade de balneabilidade, a afixação em lugar de destaque, de placas indicativas, acusando a impropriedade do seu uso.

 

Parágrafo Único. Competirá à ADEMA - Administração Estadual do Meio-Ambiente, a execução da presente Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Fernandes Viana de Assis

Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.12.1991