brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.118, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991

 

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar e garantir empréstimos concedidos pela CEF, e/ou outras instituições financeiras competentes, para execução do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, no Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair com a Caixa Econômica Federal - CEF, e/ou outras instituições financeiras competentes, de acordo com as normas operacionais das referidas instituições, empréstimos até o valor equivalente a 30.000.000 de UPFs" (Unidade Padrão de financiamento) ou outra unidade referencial equiparada que pelas mesmas venham a ser regularmente utilizada, para atender as responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, no período de 1991/1995.

 

Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, e/ou outras instituições financeiras, através dos respectivos Agentes Financeiros., ao Estado e as Entidades de Administração Indireta, entre elas a Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, para investimentos vinculados ao PLANHAP no referido período, conforme indicado no Art. 1º desta Lei, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, observadas as normas das mesmas instituições, pertinentes a cada tipo de operação.

 

Art. 3º O Poder executivo fará incluir nos Planos Plurianuais de Investimentos e nas Propostas Orçamentárias Anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Jorge Luis Almeida Fraga

Secretário de Estado do Planejamento Em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.12.1991