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Estado de
Sergipe |
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Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado dos Transportes - SET, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DA SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES
Art. 1º A Secretaria de Estado dos Transportes - SET, integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, instituída, mediante transformação, nos termos da Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991, tem a organização básica disposta nesta Lei.
Art. 2º A SET é dirigida pelo Secretário de Estado dos Transportes, e reger-se-á pela Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991, combinada com a Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, pelo disposto nesta Lei e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 3º A Secretaria de Estado dos Transportes-SET, tem por finalidade programar, organizar, coordenar e executar a política do Governo do Estado relacionada com a promoção, o desempenho e a expansão das atividades relativas aos transportes do Estado de Sergipe, nos assuntos que constituem as suas áreas de competência.
§ 1º São áreas de competência da SET:
1. Política Estadual de Transportes;
2. Administração, acompanhamento e fiscalização da construção, melhoramento e fiscalização da construção, melhoramento e conservação de estradas, pontes e demais obras rodoviárias;
3. Estudos e projetos de transportes;
4. Assistência rodoviária aos municípios;
5. Administração de terminais rodoviários;
6. Administração de portos;
7. Sistemas de transportes hidroviários.
§ 2º No exercício de sua competência, cabe, ainda a SET, o desenvolvimento das seguintes atividades:
1. Administração da construção e conservação de terminais rodoviários;
2. Administração da construção de portos e da execução de obras de contenção de marés;
3. Administração da construção e conservação de terminais hidroviários;
4. Concessão, autorização e permissão para transporte coletivo internacional de passageiros.
Art. 4º Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado dos Transportes - SET.
I - Órgãos de Subordinação Direta:
a) Órgão de apoio e Assessoramento;
* Gabinete do Secretário - GS;
* Assessoria de Planejamento - ASPLAN.
b) Órgão Instrumental:
* Departamento de Administração e Finanças - DAF.
c) Órgão Operacional:
* Departamento Técnico - DETEC.
II - Entidade Vinculadas de Administração Indireta:
a) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe-DER/SE
b) Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS.
Art. 5º Ao Gabinete do Secretário - GS, órgão de subordinação direta da SET, compete prestar apoio e assistência ao Secretário de Estado dos Transportes no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, bem como desempenhar atividades de relações públicas de Secretaria, além de outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo Único. O Gabinete do Secretário é dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em Comissão de Chefe de Gabinete I.
Art. 6º À Assessoria de Planejamento - ASPLAN, órgão de subordinação direta da SET, compete prestar assessoramento técnico ao Secretário de Estado dos Transportes, no desempenho de suas atribuições administrativas, bem como promover, coordenar e executar as atividades de elaboração e acompanhamento do orçamento, da programação financeira e física, e outras atribuições que lhe forem conferidas, além das típicas de órgão setorial do Sistema Estadual de Planejamento.
Parágrafo Único. A ASPLAN é subordinada diretamente ao Secretário de Estado dos Transportes, sendo dirigida preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em Comissão de Chefe de Assessoria de Planejamento.
Art. 7º Ao Departamento de Administração e Finanças - DAF, órgão de subordinação direta da SET, compete promover, coordenar, executar e controlar as atividades-meio da Secretaria, compreendendo os serviços de Administração geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças e serviços auxiliares, e desempenhar outras atividades que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. O DAF é subordinado diretamente ao Secretário de Estado dos Transportes, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em Comissão de Diretor de Departamento.
Art. 8º Ao Departamento Técnico - DETEC, órgão de subordinação direta da SET, compete promover, coordenar e executar as atividades de estudos e pesquisas técnicas, cabendo-lhe assessorar o Secretário de Estado dos Transportes na definição de propostas e estudos de projetos especiais e cargos da Secretaria, acompanhar a execução dos projetos e programas de conservação, restauração e ampliação dos Sistemas de transportes rodoviários, hidroviários e marítimos, exercer outras atividades, bem como acompanhar as providências administrativas para o melhor desempenho das entidades vinculadas.
Parágrafo Único. O DETEC é subordinado diretamente ao Secretário de Estado dos Transportes, sendo dirigido, preferencialmente, por profissionais de nível superior, ocupante do cargo de provimento em Comissão de Diretor de Departamento.
Art. 9º As entidades da Administração Estadual Indireta, indicadas no inciso II do art. 4º desta Lei, vinculadas à Secretaria de Estado dos Transportes - SET, são supervisionadas pela mesma Secretaria nos termos e para os fins da Lei nº 2.960, 09 de abril de 1991, e demais legislação pertinente.
Parágrafo Único. As entidades a que se refere o "caput" deste artigo, respeitada as respectivas áreas de competência, prestarão a SET o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho das suas atividades.
Art. 10 Os Dirigentes das Entidades da Administração Estadual Indireta vinculadas à SET despacharão com o Secretário de Estado dos Transportes os assuntos relacionados as respectivas áreas de competência.
Art. 11 As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Secretaria de Estado dos Transportes - SET, são exercidas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente.
Art. 12 Para atender as necessidades de funcionamento da SET, o Secretário de Estado dos Transportes poderá solicitar a cessão, remoção ou redistribuição do pessoal indispensáveis aos serviços dos órgãos de subordinação direta da mesma Secretaria, observada as normas legais e regulamentares pertinentes em vigor, ficando-lhes assegurados os direitos e vantagens pessoais adquiridos nos órgãos ou entidades de origem.
Parágrafo Único. No caso de cessão, considerar-se-á como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.
Art. 13 A movimentação dos recursos financeiros da Secretaria de Estado dos Transportes - SET, far-se-á de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à conta Única Estadual.
Art. 14 Os servidores lotados ou que se encontrem servindo na SET serão localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos, unidades ou setores por Portaria do Secretário de Estado dos Transportes.
Art. 15 O Secretário de Estado dos Transportes será substituído, nas suas ausências eventuais ou afastamentos legais, pelo respectivo Adjunto de Secretário de Estado, ou, na falta, ausência, ou afastamento deste, por um dos Diretores de Departamento devidamente designado pela autoridade competente.
Art. 16 As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituem necessárias ao alcance das finalidades da SET e dos órgãos centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos Sistemas que as atividades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas.
Art. 17 Ficam alterados e transformados os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança da Secretaria de Estado dos Transportes - SET, na forma do Anexo I desta Lei, ficando transpostos, para a mesma Secretaria de Estado, o Cargo em Comissão e as Funções de Confiança especificados na coluna Situação Anterior, como do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, os quais, transformados, passam a integrar a Situação Nova, no referido anexo.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, ficam estabelecidos:
I - O Quadro de Cargos em Comissão da SET, constante do Anexo II desta Lei, cujos cargos serão providos por Decreto do Governador do Estado;
II - O quadro de Funções de Confiança da SET, constante do Anexo III desta Lei, cujas funções serão exercidas por servidores designados por portaria do Secretário de Estado dos Transportes.
Art. 18 O detalhamento e a definição da organização e das competências dos órgãos de subordinação direta da SET, e das atribuições específicas e comuns de seus dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.
Art. 19 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de abril de 1991.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
José Rollemberg Leite
Secretário de Estado dos Transportes
Antonio Esmeraldo Neto
Secretário de Estado da Administração
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.12.1991
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
LOTAÇÃO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
LOTAÇÃO |
ASSESSOR TÉCNICO |
CCE-06 |
01 |
DER |
CHEFE DE ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO |
CCS-11 |
01 |
SET |
CHEFE DE ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO |
CCS-11 |
01 |
SET |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
CCS-11 |
02 |
SET |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
CCS-11 |
01 |
SET |
CHEFE DE GABINETE I |
CCS-08 |
01 |
SET |
CHEFE DE GABINETE I |
CCS-08 |
01 |
SET |
ASSESSOR TÉCNICO. I |
CCS-08 |
02 |
SET |
ASSESSOR I |
CCS-05 |
01 |
SET |
ASSESSOR TÉCNICO II |
CCS-07 |
03 |
SET |
OFICIAL DE GABINETE |
CCS-02 |
01 |
SET |
ASSESSOR I |
CCS-05 |
01 |
SET |
AUXILIAR DE GABINETE |
CCS-01 |
01 |
SET |
OFICIAL DE GABINETE |
CCS-02 |
01 |
SET |
CHEFE DE NÚCLEO |
FCO-10 |
10 |
DER |
AUXILIAR DE GABINETE |
CCS-01 |
01 |
SET |
GERENTE |
FCO-10 |
05 |
DER |
GERENTE |
FCO-10 |
02 |
SET |
CHEFE DE SERVIÇO |
FCO-09 |
13 |
DER |
CHEFE DE ASSESSORIA III |
FCO-10 |
02 |
SET |
CHEFE DE SUBCOORDENADORIA |
FCO-08 |
05 |
DER |
CHEFE DE DIVISÃO |
FCO-10 |
02 |
SET |
CHEFE DE UNIDADE DE SERVIÇO |
FCO-07 |
02 |
DER |
CHEFE DE NÚCLEO |
FCO-10 |
04 |
SET |
CHEFE DE SETOR |
FCO-06 |
03 |
SET |
SECRETÁRIO I |
FCO-09 |
02 |
SET |
CHEFE DE SETOR |
FCO-06 |
02 |
DER |
CONDUTOR DE VEÍCULOS ESPECIAIS II |
FCO-09 |
03 |
SET |
ENCARREGADO DE SERVIÇO II |
FCO-03 |
02 |
SET |
CHEFE DE SERVIÇO |
FCO-09 |
06 |
SET |
|
|
|
|
SECRETÁRIO II |
FCO-08 |
03 |
SET |
|
|
|
|
CONDUTOR DE VEÍCULOS ESPECIAIS III |
FCO-08 |
01 |
SET |
|
|
|
|
CHEFE DE UNIDADE DE SERVIÇO |
FCO-07 |
01 |
SET |
|
|
|
|
CHEFE DE SETOR |
FCO-06 |
03 |
SET |
|
|
|
|
ENCARREGADO DE SERVIÇO II |
FCO-03 |
03 |
SET |
TOTAL GERAL |
|
49 |
|
TOTAL GERAL |
|
44 |
|
ANEXO II
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
CCS-11 |
02 |
CHEFE DE ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO |
CSS-11 |
01 |
CHEFE DE GABINETE I |
CCS-08 |
01 |
ASSESSOR TÉCNICO I |
CCS-08 |
02 |
ASSESSOR TÉCNICO II |
CCS-07 |
03 |
ASSESSOR I |
CCS-05 |
01 |
OFICIAL DE GABINETE |
CCS-02 |
01 |
AUXILIAR DE GABINETE |
CCS-01 |
01 |
Diretor
do Departamento Técnico-Operacional (Cargo
criado pela Lei nº 3.353, de 15 de junho de 1993) |
CCS-12 |
01 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
GERENTE |
FCO-10 |
02 |
CHEFE DE ASSESSORIA III |
FCO-10 |
02 |
CHEFE DE DIVISÃO |
FCO-10 |
02 |
CHEFE DE NÚCLEO |
FCO-10 |
04 |
SECRETÁRIO I |
FCO-09 |
02 |
CONDUTOR DE VEÍCULOS ESPECIAIS II |
FCO-09 |
03 |
CHEFE DE SERVIÇO |
FCO-09 |
06 |
SECRETÁRIO II |
FCO-08 |
03 |
CONDUTOR DE VEÍCULOS ESPECIAIS III |
FCO-08 |
01 |
CHEFE DE UNIDADE DE SERVIÇO |
FCO-07 |
01 |
CHEFE DE SETOR |
FCO-06 |
03 |
ENCARREGADO DE SERVIÇO II |
FCO-03 |
03 |