Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.109, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991

 

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual, para o quadriênio 1992-1995, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1992-1995, que estabelece, para o período, de conformidade com o disposto no Art. 165, § 1º, da Constituição Federal, combinado com o Art. 150, § 1º, da Constituição Estadual, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

Parágrafo Único. O Plano Plurianual de que trata o "caput" deste artigo será constituído de dois volumes, constando, do primeiro, os Anexos I e II, e do segundo, os Anexos III e IV, observando a seguinte estruturação:

 

VOLUME I

 

a) Anexo I - Diretrizes e Objetivos Globais;

b) Anexo II - Diagnósticos Setoriais;

 

VOLUME II

 

a) Anexo III - Diretrizes, Objetivos e Programação das Ações Regionais Setorizadas;

b) Anexo IV - Demonstrativo das Despesas Consolidadas.

 

Art. 2º As Leis de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 1993 a 1995 especificarão as metas anu ais da Administração Pública Estadual, nos termos do Anexo III, Volume II, desta Lei.

 

Art. 3º Os valores previstos nesta Lei são orçados segundo preços vigentes em junho de 1991.

 

Parágrafo Único. Os valores a que se refere es te artigo serão atualizados:

 

a) no exercício de 1992, de conformidade com o disposto na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;

b) nos exercícios de 1993 a 1995, de acordo com os critérios que venham a ser estabelecidos nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 4º O Plano Plurianual poderá sofrer ajustamentos anuais, em termos físicos e financeiros, desde que submetidos ã apreciação da Assembléia Legislativa, tendo em vista adaptá-lo:

 

I - Às circunstâncias emergentes do contexto social, econômico e financeiro;

 

II - Ao processo gradual de reestruturação do gasto público estadual;

 

III - Às perspectivas de incremento real da arrecadação do Estado em cada exercício.

 

Art. 5º Durante a vigência deste Plano Plurianual, os programas e projetos a nível estadual, regional e setorial deverão guardar coerência com as diretrizes e objetivos constantes do Anexo III, ressalvadas as alterações previstas no Art. 4º desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1992.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral do Governo

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Jorge Luis Almeida Fraga

Secretário de Estado do Planejamento, em exercício

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.12.1991.