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Estado de
Sergipe |
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Dispõe sobre a Cobrança de Taxa em Concurso Público pelo Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a cobrança de taxa para inscrição nos concursos públicos, em valor superior a 10% (dez por cento) do vencimento ou salário base do padrão correspondente a classe inicial do cargo ou emprego que se vai concorrer.
Parágrafo Único. A proibição prevista no "caput" deste artigo é abrangente aos Três Poderes e, quanto ao Poder Executivo abrange também a administração direta e indireta.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
José Alves do Nascimento
Secretário Geral do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.12.1991