brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.108, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991

 

 

Dispõe sobre a Cobrança de Taxa em Concurso Público pelo Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedada a cobrança de taxa para inscrição nos concursos públicos, em valor superior a 10% (dez por cento) do vencimento ou salário base do padrão correspondente a classe inicial do cargo ou emprego que se vai concorrer.

 

Parágrafo Único. A proibição prevista no "caput" deste artigo é abrangente aos Três Poderes e, quanto ao Poder Executivo abrange também a administração direta e indireta.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.12.1991