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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 30-A, DE 15 DE JULHO DE 1952

 

Autoriza a abertura de créditos extra-orçamentários e especial, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito extra-orçamentário da quantia de Cr$ 20 497,00 (vinte mil quatrocentos e noventa e sete cruzeiros) para atender a pagamentos devidos pela Fazenda Estadual em virtude de sentença Judicial.

 

Parágrafo Único. O crédito referido neste artigo será consignado ao Poder Judiciário, na conformidade do disposto no parágrafo único do art. 42 da Constituição do Estado, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir as ordens de pagamento.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a abrir pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial da quantia de Cr$ 3 093,00 (três mil e noventa e três cruzeiros) para atender ao pagamento ao Engenheiro Civil e de Minas, Luiz Felipe de Araújo, por serviços prestados pelo mesmo, ao Estado, no ano de 1950.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do excesso de arrecadação verificado no IV semestre do corrente exercício.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa, do Estado de Sergipe, em Aracaju, 15 de julho de 1952.

 

FRANCISCO GUEDES DE MELO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.07.1952.