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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.085, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1991

 

 

Institui o passe livre nas empresas de transporte coletivo intermunicipal a Soldados, Cabos e Sargentos da Polícia Militar de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído passe livre para o deslocamento em território estadual, dos Soldados, Cabos e Sargentos da Polícia Militar de Sergipe, junto às empresas de transporte coletivo intermunicipal.

 

Art. 2º O passe livre a que se refere o artigo 1º será concedido mediante apresentação de documento expedido pelo Comandante da Polícia Militar e conterá especificação do local de trabalho e domicílio.

 

Parágrafo Único. As empresas não serão obrigadas a fornecer passe livre fora da área de trajeto compreendido entre o domicílio e o local de trabalho do Policial -Militar.

 

Art. 3º Nos coletivos em que se encontrem os policiais beneficiados por esta Lei, cumpre-lhes o dever de promover a segurança dos demais passageiros, motorista e cobrador, sempre que a ordem estiver sendo ameaçada, promovendo todos os meios de que dispuser para o seu restabelecimento, comunicando o fato ou conduzindo os transgressores à autoridade superior competente.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral do Governo

 

Flamarion d’Avila Fontes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.11.1991