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Estado de
Sergipe |
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Autoriza a alienação de bens imóveis da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, destinados a utilização com fins industriais. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, dentro do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado, autorizado a alienar bens imóveis destinados à utilização com fins industriais, ora existentes ou que vierem a existir no patrimônio da mesma Companhia.
§ 1º A Alienação de bens imóveis de que trata o "caput" deste artigo far-se-á mediante venda e/ou permuta, na forma legal e com observância às normas estabelecidas pela legislação pertinente.
§ 2º No caso de permuta, a que se refere o § 1º deste artigo, a mesma, que poderá ser no valor total ou parcial do bem a ser alienado, dar-se-á mediante a consecução e entrega, por parte do empresário ou empresa interessada, de um terreno ou edificação equivalente ao valor permutado e localizado em áreas aceita pela CODISE, considerando, para tanto, a devida avaliação dos bens a serem transacionado, tanto na Capital como no interior do Estado.
Art. 2º Os recursos oriundos das alienações procedidas de acordo com o disposto no Art. 1º desta Lei deverão ser revertidos na implementação do desenvolvimento industrial do Estado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de novembro 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Antonio Fernandes Viana de Assis
Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.11.1991