O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial da quantia de trinta e cinco mil cruzeiros (Cr$ 35.000,00), para pagamento de gratificações a praças da Polícia Militar e Guardas Civis, de acordo com o art. 12 da Lei nº 36, de 22 de maio de 1948.
Art. 2º A despesa decorrente desta Lei correrá por conta do excesso de arrecadação verificando no exercício passado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 24 de novembro de 1950, 62º da República.
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.11.1950.