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Reajusta soldo do pessoal da Polícia Militar do Estado e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.145/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de soldo do pessoal da Polícia Militar do Estado passam a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduação anexa a esta Lei - Anexo Único, a partir de 1º de setembro de 1991.
§ 1º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Polícia Militar do Estado, fica reajustado a partir de 1º de setembro de 1991, passando a ser de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
§ 2º O valor da Etapa percebida, na forma legal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros) a partir de 1º de setembro de 1991.
§ 3º Os proventos dos policiais-militares reformados ou transferidos para a reserva remunerada, da Polícia Militar do Estado, terão reajustes, a partir de 1º de setembro de 1991, na forma legalmente prevista, com base nos valores de soldo dos correspondentes postos ou graduações, dos policiais-militares em atividade, reajustados de acordo com o "caput" deste artigo, observados os preceitos constitucionais pertinentes.
Art. 2º Os proventos do policial-militar, ao passar para a inatividade, não poderão exceder o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, consideradas as respectivas vantagens a que já tenha feito jus quando da inativação, ressalvadas as exceções previstas em Lei.
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 2.262, de 16 de maio de 1980, passa a vigorar, produzindo efeitos a partir da mesma data, com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º A concessão da Gratificação de Periculosidade de que trata este artigo observará o disposto no art. 191 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977."
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo no corrente exercício de 1991.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1991.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de outubro 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Flamarion d’Avila Fontes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Antonio Esmeraldo Neto
Secretário de Estado da Administração
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado de Planejamento
José Alves do Nascimento
Secretário Geral do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.10.1991
ANEXO ÚNICO
PODER EXECUTIVO
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE
TABELA DE SOLDOS DOS POSTOS E GRADUAÇÕES
POSTO OU GRADUAÇÃO |
SOLDO A PARTIR DE 1º.09.91 VALOR - Cr$ |
Coronel |
162.420,00 |
Tenente-Coronel |
148.290,00 |
Major |
135.783,00 |
Capitão |
116.943,00 |
1º Tenente |
94.041,00 |
2º Tenente |
84.621,00 |
Aspirante a Oficial |
79.586,00 |
Subtenente |
77.150,00 |
1º Sargento |
68.217,00 |
2º Sargento |
57.659,00 |
3º Sargento |
51.162,00 |
Cabo |
40.605,00 |
Soldado - 1ª Classe |
33.296,00 |
Soldado - Engajado |
25.500,00 |
Soldado - N/Engajado |
21.215,00 |