brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.051, DE 02 DE OUTUBRO DE 1991

 

 

Reajusta vencimentos e valores dos cargos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

Texto compilado

Vide Lei Complementar nº 89/2003

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.147/1992

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de vencimentos dos cargos de Provimento Efetivo do Pessoal do Poder Judiciário, passam a ser, a partir do 1º de setembro de 1991, os constantes do anexo I desta Lei.

 

Parágrafo Único. O valor do vencimento do nível básico (NB -1) será reajustado no mesmo índice do Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.

 

Art. 2º Fica incorporada, a partir de 1º de setembro de 1991, aos valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão (CCS e CCE) e aos valores das Funções de Confiança (FC) do Poder Judiciário, vigente em agosto de 1991, a Gratificação Especial de que trata o art. 12 da Lei nº 2.609, de 13 de abril de 1987, ficando automaticamente revogada sua concessão.

 

Parágrafo Único. Incorporada a Gratificação Especial a que se refere o "caput" deste artigo, os valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão (CC e CCE) e os valores das Funções de Confiança (FC) de que trata o mesmo dispositivo passam a ser, a partir de 1º de setembro de 1991, os constantes dos anexos II, III e IV, desta Lei, mantida a representação estabelecida no art. 8º, da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988.

 

Art. 3º O valor do Salário -Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor do Tribunal de Contas, passa a ser Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), a partir de 1º de setembro de 1991.

 

Art. 4º Os servidores ativos e inativos dos cargos de provimento efetivo do Nível Superior do Tribunal de contas, perceberão um abono mensal fixo equivalente a: (Dispositivo revogado, a partir de 1º de fevereiro de 1992, pela Lei nº 3.147, de 28 de fevereiro de 1992)

 

a) 31% (trinta e um por cento) do respectivo vencimento do servidor ativo; (Dispositivo revogado, a partir de 1º de fevereiro de 1992, pela Lei nº 3.147, de 28 de fevereiro de 1992)

b) 31% (trinta e um por cento) do respectivo vencimento que servir de base do cálculo de proventos do servidor inativo. (Dispositivo revogado, a partir de 1º de fevereiro de 1992, pela Lei nº 3.147, de 28 de fevereiro de 1992)

 

Parágrafo Único. O abono de que trata o "caput" deste artigo, não será considerado para cálculo de vantagens pecuniárias do servidor e nem para efeito de contribuição previdenciária. (Dispositivo revogado, a partir de 1º de fevereiro de 1992, pela Lei nº 3.147, de 28 de fevereiro de 1992)

 

Art. 5º O valor da Gratificação de que trata o art. 13 da Lei nº 2.693, de 07 de setembro de 1988, alterada pelos arts. 5º e 19 das Leis nºs 2.724 e 2.820, de 20 de setembro de 1989 e de 18 de julho de 1990, respectivamente, correspondente ao Cargo em Comissão de Símbolo CCS -6, passa a ser, a partir de 1º de setembro de 1991, o valor do Cargo em Comissão Símbolo CCS -7, constante do Anexo II desta Lei. (Vide alteração prevista na Lei nº 4.006, de 24 de setembro de 1998)

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro de 1991, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$6.500.000.000,00 (seis bolhões e quinhentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1991.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de outubro 1991; 170º da Independência e 103º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Guido Azevedo

Secretário de Estado da Justiça

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.10.1991

 

ANEXO I

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

NÍVEL

VALOR (CR$)

NB-1

42.712,00

NM-1

53.817,00

NS-1

67.958,00

 

ANEXO II

 

CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

CCS-0

406.000,00

CCS-1

288.000,00

CCS-2

223.000,00

CCS-3

208.000,00

CCS-4

163.000,00

CCS-5

148.000,00

CCS-6

134.000,00

CCS-7

104.000,00

 

ANEXO III

 

CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAL

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

CCE-1

490.000,00

CCE-2

242.000,00

 

ANEXO IV

 

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

FC-1

75.000,00

FC-2

61.000,00

FC-3

54.000,00

FC-4

42.000,00

FC-5

34.000,00

FC-6

29.000,00