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Estado de
Sergipe |
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Dispõe sobre o pagamento, total ou parcial de débitos e de preço ou valor de aquisição de bens junto ao Estado, com a utilização de cruzados novos, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Poderão ser pagos, total ou parcialmente, com a utilização de cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil de acordo com o disposto no Art. 9º da Lei Federal nº 8.024, de 12 de abril de 1990:
I - Os débitos, de qualquer origem ou natureza junto ao Estado de Sergipe e às suas autarquias, fundações públicas e instituições financeiras públicas, vencidos até 31 de dezembro de 1990;
II - O valor ou preço da aquisição de bens móveis ou imóveis de propriedade do Estado de Sergipe ou de suas autarquias, fundações públicas e instituições financeiras públicas.
Parágrafo Único. O pagamento, total ou parcial, de débitos para com o Estado de Sergipe e as suas entidades indicadas, bem como de valor ou preço de bens móveis ou imóveis legalmente adquiridos das mesmas pessoas jurídicas, conforme previsto no "caput" e seus incisos I e II deste artigo, será procedido de acordo com o disposto na Medida Provisória nº 297 de 28 de junho de 1991, do Presidente da República, e, se for ocaso, na respectiva legislação federal decorrente.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
José Alves do Nascimento
Secretário Geral do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.09.1991.