Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 30, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1947

 

Adapta o ensino normal oficial às exigências da Lei Orgânica Federal do ensino normal e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO "RUI BARBOSA"

 

Art. 1º Passa a denominar-se Instituto de Educação "Rui Barbosa " a Escola Normal "Rui Barbosa".

 

Art. 2º O Instituto de Educação "Rui Barbosa" manterá os seguintes cursos:

 

a) Curso ginasial

b) Curso de Formação de Professores Primários

c) Curso de especialização de ensino normal

d) Curso de administração escolar.

 

Parágrafo Único. Para demonstração e prática do ensino o Instituto de Educação "Rui Barbosa" manterá ainda um Grupo Escolar e um Jardim de Infância.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES PRIMÁRIOS

 

Art. 3º O curso de formação de professores primários no Instituto de Educação "Rui Barbosa" far-se-á em duas séries e abrangerá em cada ano o ensino das seguintes disciplinas:

 

1ª Série

1 - Português

2 - Matemática

3 - Pedagogia

4 - Biologia Educacional (noções de anatomia e filosofia humana e higiênica)

5 - Psicologia Educacional (noções de psicologia da criança e fundamentos psicológicos da educação)

6 - Metodologia do Ensino Primário

7 - Desenho e artes aplicadas

8 - Música e Canto

9 - Educação Física, Recreação e Jogos

 

2ª Série

1 - Psicologia Educacional

2 - Fundamentos sociais da educação

3 - Puericultura e Educação Sanitária

4 - Metodologia do Ensino Primário

5 - Prática de ensino

6 - Administração escolar

7 - Desenhos e artes aplicadas

8 - Música e Canto

9 - Educação Física, Recreação e Jogos

 

CAPÍTULO III

DA ORIENTAÇÃO GERAL DO ENSINO

 

Art. 4º Atender-se-á, na execução dos programas, aos seguintes pontos:

 

a) adoção de processos pedagógicos;

b) a educação moral e cívica não deverá constar de programas específicos, mas resultará do espírito e da execução de todo o ensino;

c) nas aulas de metodologia deverá ser feita a explicação sistemática dos programas de ensino primário, seus objetivos, articulação de matéria, indicação dos processos e formas de ensino, e ainda a revisão do conteúdo desses programas quando necessários;

d) a prática de ensino será feita em exercícios de observação e de participação real do trabalho docente, de tal modo que nela se inteirem os conhecimentos teóricos e técnicos de todo o curso;

e) as aulas de desenho e artes aplicadas, música e canto, e educação física, recreação e jogos, na última série de cada curso, compreenderão a orientação metodológica de cada uma dessas disciplinas, no grau primário;

f) o ensino de trabalho manuais será ministrado de modo a conduzir os alunos ao conhecimento das técnicas, regionais e produção e da organização do trabalho da região.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROFESSORES

 

Art. 5º A constituição do corpo docente do Instituto de Educação "Rui Barbosa" far-se-á com a observância dos seguintes preceitos:

 

I - Deverão os professores receber conveniente formação, em cursos apropriados, em regra de ensino superior;

 

II - O provimento, em caráter efetivo, dos professores dependerá da prestação do concurso;

 

III - Dos candidatos ao exercício do magistério no Instituto de Educação "Rui Barbosa" exigir-se-á inscrição em competente registro do Magistério da Educação e Saúde.

 

CAPÍTULO V

DOS TRABALHOS ESCOLARES

 

Art. 6º Os trabalhos escolares constarão de lições, exercício e exames.

 

Parágrafo Único. Integração a vida escolar trabalhos complementares.

 

CAPÍTULO VI

DO ANO ESCOLAR

 

Art. 7º O ano escolar dividir-se-á em dois períodos letivos e em dois períodos de férias a saber:

 

a) períodos letivos de 15 de março a 15 de junho e de 1 de julho a 15 de dezembro;

b) períodos de férias de 16 de dezembro a 14 de março e de 16 a 30 de junho

 

§ 1º Haverá trabalhos escolares em todos os dias úteis.

 

§ 2º Poderão realizar-se exames no decurso das férias.

 

CAPÍTULO VII

DOS ALUNOS

 

Art. 8º Os alunos do Curso de Formação de Professores Primários serão sempre de matrícula regular, não se admitindo alunos ouvintes.

 

Parágrafo Único. Quando houver alunos de um e outro sexo, as classes poderão ser especiais para cada grupo, ou mistas.

 

CAPÍTULO VIII

DA INSCRIÇÃO NOS EXAMES DE ADMISSÃO

 

Art. 9º Para inscrição nos exames de admissão ao Curso de Formação de Professores Primários são exigidos do candidato:

 

a) certificado de conclusão do Curso Normal Regional

b) ter idade mínima de quinze anos.

 

CAPÍTULO IX

DA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES PRIMÁRIOS

 

Art. 10 São exigidas do candidato, para admissão ao Curso de Formação Primárias, as seguintes condições

 

a) qualidade de brasileiro;

b) sanidade física e mental;

c) ausência de defeito físico ou de distúrbio funcional que contraindique o exercício da função docente;

d) bom comportamento social;

e) habilitação nos exames de admissão;

 

Parágrafo Único. Não serão admitidos ao Curso de Formação de Professores Primários candidatos de mais de vinte e cinco anos.

 

CAPÍTULO X

DA MATRÍCULA E DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 11 A matrícula far-se-á na segunda quinzena de fevereiro e sua concessão dependerá, quanto à 1ª série, de ter o candidato satisfeito as condições de admissão; quanto às demais, de ter ele conseguido habilitação do ano anterior.

 

§ 1º É permitida a transferência de um para outro estabelecimento de ensino normal, em curso do mesmo ciclo.

 

§ 2º A regulamentação poderá dispor sobre os exames de seleção, entre candidatos à transferência, quando seu número excede ao de vagas.

 

CAPÍTULO XI

DA LIMITAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO DOS TRABALHOS EM CLASSE

 

Art. 12 Os trabalhos em classe não excederão de vinte e oito horas semanais.

 

Parágrafo Único. A distribuição semanal dos trabalhos será fixada pela direção de cada estabelecimento antes do início do período letivo, observadas as determinações dos programas quanto ao número de aulas de cada disciplina.

 

CAPÍTULO XII

DAS AULAS, EXERCÍCIOS E TRABALHOS COMPLEMENTARES

 

Art. 13 As lições e exercícios são de freqüência obrigatória, e bem assim, os trabalhos complementares definidos em regulamento.

 

Art. 14 Estabelecer-se-á nas aulas, entre o professor e os alunos, regime de ativa e constante colaboração.

 

§ 1º O professor terá em mira que a preparação para o magistério exige sempre capacidade para trabalho em cooperação, espírito de auto-crítica e de compreensão humana, pelo que se esforçara em assim orientar o seu ensino.

 

§ 2º Os alunos deverão ser conduzidos não apenas à aquisição de conhecimentos discursivos, mas à realização das técnicas de trabalho intelectual mais recomendáveis a futuros docentes.

 

Art. 15 Os programas deverão ser executados na íntegra, e conformidade com as diretrizes que fixarem.

 

Art. 16 Como trabalhos complementares a direção do Instituto de Educação "Rui Barbosa" deverá promover, entre os alunos, a organização e o desenvolvimento de instituições para escolares, destinadas a criar, em regime de autonomia, condições favoráveis à formação dos sentimentos de sociabilidade e do estudo em cooperação. Merecerão especial cuidado as instituições que tenham por objetivo despertar entre os escolares o interesse pelos problemas nacionais.

 

CAPÍTULO XIII

DA HABILITAÇÃO DOS ALUNOS

 

Art. 17 A habilitação dos alunos, para a promoção à série imediata, ou conclusão de curso, dependerá, em cada disciplina, de uma nota anual de exercícios, da nota obtida em prova parcial e das notas do exame final.

 

Parágrafo Único. As notas serão expressas em escala zero a cem.

 

Art. 18 A partir de abril e executados os meses em que se realizem provas escritas, será dada, em cada disciplina, e a cada aluno, pelo respectivo professor, uma nota resultante da avaliação de seu aproveitamento. A média aritmética dessas notas mensais será a nota de exercícios.

 

Art. 19 Haverá na segunda quinzena de junho, para todas as disciplinas, prova parcial escrita ou prática, que versará sobre toda a matéria ensaiada até uma semana antes de sua realização, e ao fim do ano letivo, exames finais que constarão de provas escritas, de prova oral, ou de prova escrita e de prova prática.

 

Parágrafo Único. As provas escritas dos exames finais serão realizadas na segunda quinzena de novembro, e as provas orais e práticas no mês de dezembro.

 

Art. 20 Será habilitado nos trabalhos do ano, o aluno que obtiver nota final cinqüenta, pelo menos, em cada disciplina.

 

§ 1º A nota final resultará da média aritmética da nota anual de exercícios, da obtida na prova parcial e das duas provas do exame final.

 

§ 2º Será facultada a seguinte chamada para qualquer das provas, nas condições que o regulamento admitir.

 

Art. 21 Aos alunos que não tiverem habilitação em uma ou duas disciplinas, será assegurado o direito de realizarem exames finais em segunda época, os quais farão na primeira quinzena de março.

 

Parágrafo Único. Nessa hipótese, o cômputo de habilitação se fará para mesma forma indicada no art.20, substituindo-se, apenas, os resultados das provas de primeira época pela da segunda.

 

Art. 22 Não poderão prestar exames finais os alunos que houverem faltado a vinte e cinco por cento (25%) das aulas e exercícios, ou dos trabalhos complementares, quando de caráter obrigatório.

 

CAPÍTULO XIV

DOS DIPLOMAS

 

Art. 23 Aos alunos que concluírem o curso do Instituto de Educação "Rui Barbosa" será expedido o diploma de professor primário.

 

Parágrafo Único. Dos diplomas constarão sempre indicações claras sobre a natureza do curso, sua duração, disciplinas competentes e notas contidas.

 

CAPÍTULO XV

DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO NORMAL

 

Art. 24 O Governo do Estado, por intermédio do Departamento de Educação, desenvolverá a rede de estabelecimentos de Ensino Normal, mediante conveniente planejamento, afim de que, no devido tempo e onde se torne necessário, haja em número e qualidade os docentes reclamados pela expansão de serviço primário.

 

CAPÍTULO XVI

DO ENSINO NORMAL MEDIANTE MANDATO

 

Art. 25 Onde se torne conveniente, poderá o Governo do Estado outorgar mandatos a estabelecimentos municipais ou particulares do ensino, para que ministrem cursos do Ensino Normal do primeiro e do segundo ciclo e que serão assim oficialmente reconhecidos.

 

Art. 26 A outorga de mandato será deferida segundo a regulamentação que for expedida; mas dependerá sempre de confirmação do Ministério de Educação e Saúde.

 

Art. 27 Os estabelecimentos, municipais ou particulares, que desejarem outorga de mandato de Ensino Normal, deverão satisfazer às seguintes exigências mínimas:

 

a) prédios e instalações didáticas adequadas;

b) organização de ensino nos termos da presente Lei;

c) corpo docente com a necessária idoneidade moral e técnica;

d) ensino de Português, Geografia e História do Brasil entregues a brasileiros natos;

e) manutenção de um professor fiscal, no estabelecimento designado pela autoridade de ensino competente;

f) existência de escola primária anexa, para a demonstração e prática de ensino.

 

Parágrafo Único. Não poderá ser concedido mandato para cursos de ciclo de Ensino Normal, senão a estabelecimentos que já possuam ginásio oficialmente reconhecido.

 

Art. 28 O mandato será suspenso ou cassado pela autoridade que houver concedido, sempre que o estabelecimento de Ensino Normal deixe de preencher as condições de idoneidade ou eficiência de ensino indispensáveis.

 

CAPÍTULO XVII

DA ORGANIZAÇÃO ESCOLAR

 

Art. 29 A organização interna e demais condições de funcionamento dos estabelecimentos do Ensino Normal serão definidas na conformidade da legislação complementar e regulamento que, sobre a matéria, forem expedidos.

 

CAPÍTULO XVIII

DAS MEDIDAS AUXILIARES

 

Art. 30 O Governo do Estado, por intermédio do Departamento de Educação, tomará medidas que tenham por objetivo acentuar a gratuidade do Ensino Norma e, bem assim, para instituição de bolsas destinadas a estudantes de zonas que mais necessitem de professores primários.

 

Parágrafo Único. A concessão das bolsas se fará com o compromisso da parte do beneficiário de exercer o magistério, nessas zonas, pelo prazo mínimo de cinco anos.

 

Art. 31 O Estado subvencionará os estabelecimentos particulares de Ensino Normal, sob mandato, sempre que funcionem em zona onde não haja Ensino Normal oficial.

 

Art. 32 Os estabelecimentos de Ensino Normal deverão constituir-se como centro de cultura escolar e extra-escolar da zona em que funcionem, esforçando-se sempre por desenvolver ação conjunta em prol da dignificação da carreira do professor primário.

 

Art. 33 Nenhuma taxa recairá sobre os alunos nos estabelecimentos de Ensino Normal.

 

CAPÍTULO XIX

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 34 Não funcionará na Capital do Estado curso de primeiro ciclo do Ensino Normal.

 

Art. 35 O número de horas semanais para cada disciplina será estabelecido em regulamento.

 

Art. 36 Para efeitos do que dispõe o art.54º do Decreto-lei Federal nº 8.530, de janeiro de 1946, o Departamento de Educação articular-se-á, como os órgãos próprios do Ministério da Educação e Saúde, aos quais enviará a legislação existente e a legislação que lhes for acrescida, bem como, até 30 de março de cada ano, sucinto relatório sobre as atividades do Ensino Normal do ano anterior.

 

Art. 37 Atendidas a diferenciação do nível de formação e as normas que disciplinarem a investidura na carreira do magistério, em cada unidade federada, os diplomas de professor primário terão validade em todo o território nacional (art.55 do Decreto-lei Federal n.8.530, de 2 de janeiro de 1946).

 

Art. 38 Passa a denominar-se Inspetor Geral do Ensino Normal e Primário o cargo de Inspetor Geral do Ensino Normal.

 

Art. 39 À exceção da parte privativa de lei federal, o Governo do Estado regulamentará a constituição e funcionamento dos previstos nesta lei.

 

CAPÍTULO XX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 40 Os alunos do Curso Normal extinto pelo Decreto-lei nº 616, de 3 de abril de 1945, continuarão até a conclusão do curso sob o mesmo regime escolar, de acordo com a legislação anterior ao referido Decreto-lei.

 

Parágrafo Único. Nos estabelecimentos de segundo ciclo normal o Governo do Estado fica autorizado a fazer modificações no currículo e adaptações que se tornarem necessárias, relativamente aos alunos referidos neste artigo.

 

Art. 41 Ficam transferidas para o Instituto de Educação "Rui Barbosa" as dotações orçamentárias da escola Normal "Rui Barbosa".

 

Art. 42 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 4 de dezembro de 1947, 59º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.12.1947.