Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 300, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1950

 

Autoriza a abertura, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas do crédito suplementar da importância de Cr$ 131.900,00 em reforço às verbas que especifica do Orçamento vigente.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito suplementar da quantia de cento e trinta e um mil e novecentos cruzeiros (Cr$ 131.900,00), em reforço às seguintes verbas do orçamento vigente:

 

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO - Tabela nº 25

Verba 3.11-8.830.3-30- (Material de consumo - Combustíveis, lubrificantes e materiais para veículos) - Cr$ 14.000,00.

Verba 3.11-8.8.30.4-42- (Despesas diversas - Despesas de conservação em geral) - Cr$ 15.000,00.

 

COLÉGIO ESTADUAL DE SERGIPE - Tabela nº 28.

Verba 3.32-8.33.4-40- (Despesas diversas - Água, Esgoto, asseio, luz e força) - Cr$ 2.000,00.

Verba 3.32-8.33-4-47- (Despesas diversas - Despesas postais, telegráficas e telefônicas) -Cr$ 900,00.

 

SERVIÇOS DE LUZ E FORÇA DE ARACAJU - Tabela nº 46.

Verba 6.20-8.63.3-39- (Material de consumo - Materiais diversos) - Cr$ 100.000,00.

 

Art. 2º A despesa decorrente desta Lei correrá por conta do excesso de arrecadação verificando no exercício passado.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 22 de novembro de 1950, 62º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.11.1950.