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Estado de
Sergipe |
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Autoriza o Poder Executivo a doar, à Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Sergipe, área de terra localizada no CENAF, Município de Aracaju. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Sergipe, uma área de terra do Estado De Sergipe a ser desmembrada da área do Centro Administrativo Governador augusto Franco - CENAF, situada no Município de Aracaju.
Parágrafo Único. A área de terra a que se refere o "caput" deste artigo, compreendendo os lotes 04 e 05, com um total de 10.000m² (dez mil metros quadrados), tem a forma de um polígono retangular, formado a partir do Vértice VI, distante 64,25m do ponto P1 localizado no eixo GI do sistema Viário do CENAF, ponto esse que dista 1.362,00m do Canteiro Central da Av. Marechal Rondon, e desse vértice V1, no sentido Leste-Oeste, mede 80,00m até o Vértice V2; desse, com um ângulo de 90º (noventa graus), no sentido sul-Norte, mede 125,00m até o Vértice V3; desse, com um ângulo de 90º (noventa graus), no sentido Oeste-Leste, mede 80,00m até o Vértice V4; desse, com um ângulo de 90º (noventa graus), no sentido Norte-sul, mede 125,00m até o Vértice V1, fechando o polígono, e limita-se, de V1 a V2 (lado sul), com o Lote 03; de V2 a V3 (lado oeste), com Rua Projetada; de V3 a V4 (lado norte), com o Lote nº 06; e de V4 a V1 (lado leste), com área verde ao longo do eixo G1.
Art. 2º A área de terra a ser doada na forma desta lei é destinada à construção, instalação e funcionamento da sede da Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Sergipe, compreendendo Gabinetes, Salas de Audiência, Cartórios, Secretarias, Depósito Judiciário, Biblioteca, Salas dos Oficiais de Justiça, Salas dos Advogados, Auditório, Departamento e Setores Administrativos, Alojamentos e outras dependências da Instituição, bem como estacionamentos para Veículo, destinação que constará da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com início dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.
§ 1º Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for o obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal da área de terra ao Patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deverá constar na cláusula específica de reversão, da própria escritura de doação.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração - Departamento de Patrimônio do Estado, promoverá as medidas necessárias para que seja efetivada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de junho 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Antonio Esmeraldo Neto
Secretário de Estado da Administração
Guido Azevedo
Secretário de Estado da Justiça
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.06.1991