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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.001, DE 27 DE JUNHO DE 1991

 

 

Autoriza o Poder Executivo a doar, à Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Sergipe, área de terra localizada no CENAF, Município de Aracaju.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Sergipe, uma área de terra do Estado De Sergipe a ser desmembrada da área do Centro Administrativo Governador augusto Franco - CENAF, situada no Município de Aracaju.

 

Parágrafo Único. A área de terra a que se refere o "caput" deste artigo, compreendendo os lotes 04 e 05, com um total de 10.000m² (dez mil metros quadrados), tem a forma de um polígono retangular, formado a partir do Vértice VI, distante 64,25m do ponto P1 localizado no eixo GI do sistema Viário do CENAF, ponto esse que dista 1.362,00m do Canteiro Central da Av. Marechal Rondon, e desse vértice V1, no sentido Leste-Oeste, mede 80,00m até o Vértice V2; desse, com um ângulo de 90º (noventa graus), no sentido sul-Norte, mede 125,00m até o Vértice V3; desse, com um ângulo de 90º (noventa graus), no sentido Oeste-Leste, mede 80,00m até o Vértice V4; desse, com um ângulo de 90º (noventa graus), no sentido Norte-sul, mede 125,00m até o Vértice V1, fechando o polígono, e limita-se, de V1 a V2 (lado sul), com o Lote 03; de V2 a V3 (lado oeste), com Rua Projetada; de V3 a V4 (lado norte), com o Lote nº 06; e de V4 a V1 (lado leste), com área verde ao longo do eixo G1.

 

Art. 2º A área de terra a ser doada na forma desta lei é destinada à construção, instalação e funcionamento da sede da Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Sergipe, compreendendo Gabinetes, Salas de Audiência, Cartórios, Secretarias, Depósito Judiciário, Biblioteca, Salas dos Oficiais de Justiça, Salas dos Advogados, Auditório, Departamento e Setores Administrativos, Alojamentos e outras dependências da Instituição, bem como estacionamentos para Veículo, destinação que constará da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com início dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.

 

§ 1º Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for o obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal da área de terra ao Patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deverá constar na cláusula específica de reversão, da própria escritura de doação.

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração - Departamento de Patrimônio do Estado, promoverá as medidas necessárias para que seja efetivada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de junho 1991; 170º da Independência e 103º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Esmeraldo Neto

Secretário de Estado da Administração

 

Guido Azevedo

Secretário de Estado da Justiça

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.06.1991