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Estado de
Sergipe |
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Dispõe sobre a instituição e organização básica da Casa do Albergado de Sergipe e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º fica instituída a Casa do Albergado de Sergipe.
Parágrafo Único. O órgão a que se refere o "caput" deste artigo terá a denominação de Casa do Albergado de Sergipe - "Desembargador Pedro Barreto de Andrade".
Art. 2º A Casa do Albergado de Sergipe, instituída por esta Lei, é uma unidade orgânica da Administração Direta do Poder Executivo estadual, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Justiça.
Parágrafo Único. A Casa do Albergado de Sergipe é subordinada diretamente ao Secretario de Estado da Justiça.
Art. 3º A Casa do Albergado de Sergipe - "Desembargador Pedro Barreto de Andrade" tem por finalidade atender e prestar assistência aos sentenciados sujeitos ao regime de prisão aberta, e promover a sua reintegração à sociedade.
Art. 4º A administração da Casa do Albergado de Sergipe será exercida por um Diretor e um Vice-Diretor, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão, nomeados de livre escolha pelo Governador do Estado.
Art. 5º A Casa do Albergado de Sergipe atuará como um órgão operacional de subordinação direta da Secretaria de Estado da Justiça, estruturado em subunidades orgânicas que desempenharão as atividades inerentes ao comprimento de sua finalidade.
§ 1º As atividades de apoio jurídico e representação judicial da Casa do Albergado de Sergipe serão exercidas pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º As atividades de apoio, nas áreas de planejamento e administração geral, necessárias ao funcionamento da Casa do Albergado de Sergipe, serão prestadas pelos respectivos órgãos de assessoramento e instrumental de atividades -meio da Secretaria de Estado da Justiça.
Art. 6º O detalhamento e a definição da estrutura interna e das competências da unidade e das subunidades orgânicas que constituirão a Casa do Albergado de Sergipe, e das atribuições específicas e comuns de seus dirigentes, bem como as respectivas alterações que se fizerem necessárias, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta lei.
Art. 7º A Casa do Albergado de Sergipe contará com os Cargos em Comissão e as funções de confiança constantes do anexo Único desta Lei, que ficam criados, integrantes da lotação da Secretaria de Estado da Justiça.
§ 1º Os cargos em comissão a que se refere o "caput" deste artigo serão providos por Decreto do Governador do Estado.
§ 2º As funções de confiança referidas no "caput" deste artigo serão exercidas por servidores designados por Portaria do Secretário de Estado da Justiça.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de junho 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Guido Azevedo
Secretário de Estado da Justiça
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.06.1991
ANEXO ÚNICO
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
1. CARGOS EM COMISSÃO |
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Diretor da Casa do Albergado |
CCS-09 |
01 |
Vice-Diretor da Casa do Albergado |
CCS-06 |
01 |
Assessor I |
CCS-05 |
02 |
2. FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
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Chefe de Seção |
FCO-09 |
04 |
Secretário III |
FCO-07 |
01 |
Chefe de Unidade de Serviço |
FCO-07 |
01 |