Concede subvenção ao Centro Sergipano da Bahia. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e eu, na conformidade do S 2º do artigo 38 da Constituição do Estado promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida uma subvenção anual de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) ao Centro Sergipano da Bahia.
Art. 2º Fica o Governo autorizado a abrir o necessário crédito para execução desta Lei no corrente e no próximo exercício.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 20 de abril de 1954.
José da Silveira Lins
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.04.1954.