brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 02-A, de 10 de janeiro de 1949

 

Concede isenção de impostos à fábrica de sacaria em geral de tecidos de algodão e de juta.

 

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica isenta do pagamento de todos os impostos estaduais, pelo espaço de dez (10) anos, a fábrica de sacaria em geral, de tecidos de algodão e juta a ser construída na Barra dos Coqueiros, Município de Aracaju, pela firma H. Dantas & Filho que se obrigará a investir a quantia mínima de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros).

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 10 de janeiro de 1949.

 

Edélzio Vieira de Melo

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.01.1949.