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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 29-A, DE 11 DE JUNHO DE 1952

 

Altera dispositivos da Lei nº 29-A, de 20-12-51 (Regimento de Custas do Estado de Sergipe).

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu promulgo o seguinte:

 

Art. 1º O nº 153 do Título II, Secção XII, Ato dos Oficiais de Justiça da Lei nº 29-A, de 20 de dezembro de 1951 (Regimento de Custas da Justiça do Estado de Sergipe), passa a ter a seguinte redação:

 

"Nº 153 Citação, intimação ou notificação, inclusive a contra-fé (com direito à raza na base estabelecida para os Oficiais do Registro Civil das Pessoas naturais), qualquer que seja o número de vezes que tenha sido procurada a pessoa a citar ou intimar."

 

Art. 2º O nº 156, do mesmo título de Secção, da referida Lei, passa a ter a seguinte redação:

 

"Nº 156 — Diligência (afora citações e condução) para cada oficial:

 

a) dentro da cidade.............................................................................................. Cr$ 10,00

b) fora da cidade e em outra qualquer circunstância................................................. Cr$ 25,00"

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, Aracaju, 11 de junho de 1952.

 

Francisco Guedes de Melo

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.06.1952.