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Estado de
Sergipe |
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Altera dispositivos da Lei nº 2.951/90, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1991, e da Lei nº 2.958/91, que reajusta vencimentos e valores de funções do pessoal civil do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 9º da lei 2.951, de 27 de dezembro de 1990, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
I - Abrir créditos suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) da despesa fixada, reajustada na forma dos artigos 8º e 15 desta Lei, respeitado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1965;
II - (...)
a) (...)
b) (...)”
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 2.958, de 27 de março de 1991, publicada no Diário Oficial do Estado de 1º de abril de 1991, que reajusta vencimentos e valores de funções do pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado, ficando o Poder executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro de 1991, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 25.000.000.000,00 (vinte e cinco bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos, quanto ao seu art. 2º, a partir de 1º de abril de 1991.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de junho 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.06.1991.